TRF3 0007809-57.2011.4.03.6104 00078095720114036104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ESTIVADOR. AGENTE FÍSICO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte
e um) dias (fl. 25/32), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.08.1973 a 31.01.1974, 01.07.1974 a 30.09.1974, 01.10.1974 a
08.10.1974, 21.10.1974 a 28.11.1974, 01.12.1974 a 31.01.1975, 01.02.1975 a
14.08.1975, 01.04.1976 a 30.04.1976, 01.07.1976 a 31.08.1976, 01.11.1977 a
31.12.1977, 01.02.1978 a 28.02.1978, 01.06.1980 a 28.02.1981, 01.03.1981 a
29.04.1981, 01.06.1981 a 31.07.1983 e 01.03.1982 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos períodos de 01.01.1982 a 31.01.1982,
29.04.1995 a 31.03.2000 e 01.07.2000 a 31.08.2003. Ocorre que, no período
de 01.01.1982 a 31.01.1982, a parte autora, na atividade de estivador,
esteve exposta a insalubridades, conforme enquadramento realizado pela
própria Autarquia (fls. 100), que, por evidente lapso, deixou de computar
tal interregno no cálculo, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.5 Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 29.04.1995 a 31.03.2000
e 01.07.2000 a 31.08.2003, a parte autora, na atividade de estivador, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 33/47), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos. No tocante à conversão inversa, haja
vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à
edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, é inaplicável.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantada para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com consequente majoração da renda mensal
inicial, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.10.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/132.230.659-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ESTIVADOR. AGENTE FÍSICO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte
e um) dias (fl. 25/32), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 01.08.1973 a 31.01.1974, 01.07.1974 a 30.09.1974, 01.10.1974 a
08.10.1974, 21.10.1974 a 28.11.1974, 01.12.1974 a 31.01.1975, 01.02.1975 a
14.08.1975, 01.04.1976 a 30.04.1976, 01.07.1976 a 31.08.1976, 01.11.1977 a
31.12.1977, 01.02.1978 a 28.02.1978, 01.06.1980 a 28.02.1981, 01.03.1981 a
29.04.1981, 01.06.1981 a 31.07.1983 e 01.03.1982 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos períodos de 01.01.1982 a 31.01.1982,
29.04.1995 a 31.03.2000 e 01.07.2000 a 31.08.2003. Ocorre que, no período
de 01.01.1982 a 31.01.1982, a parte autora, na atividade de estivador,
esteve exposta a insalubridades, conforme enquadramento realizado pela
própria Autarquia (fls. 100), que, por evidente lapso, deixou de computar
tal interregno no cálculo, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.5 Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 29.04.1995 a 31.03.2000
e 01.07.2000 a 31.08.2003, a parte autora, na atividade de estivador, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 33/47), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos. No tocante à conversão inversa, haja
vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à
edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, é inaplicável.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantada para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com consequente majoração da renda mensal
inicial, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.10.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/132.230.659-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917287
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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