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Jurisprudência


TRF3 0007820-59.2015.4.03.6100 00078205920154036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OCORRIDAS NA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Vilma Aparecida Barban, em face da União Federal, em razão de ter sido perseguida, presa e torturada no período da Ditadura Militar no Brasil. 2. O Magistrado a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir, e extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Somente a parte autora recorreu, reiterando os fundamentos da inicial. 3. Inicialmente, verifica-se que é pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil. Assim, é de ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição. 4. Precedentes. 5. O cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais. 7. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02: Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Da leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais. 8. Precedentes. 9. Acerca da demonstração dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaram devidamente comprovados pela decisão da Comissão de Anistia (fls. 91/96), em resposta ao requerimento de anistia nº 2002.01.09160, a qual reconhece a ocorrência de tortura e prisão indevida. Ainda, destaca-se a certidão do Superior Tribunal Militar (fls. 47), que atesta que a autora foi processada e condenada a 2 (dois) anos de reclusão com base no artigo 14 do Decreto-Lei 898/69. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos. 10. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 11. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Menciona-se, mesmo assim, que no caso em comento o abalo moral é inquestionável, visto que a autora teve sua dignidade humana violada por um dos meios mais atrozes, qual seja, a tortura, prisão e perseguição por motivações políticas. 12. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Destarte, reputo adequada a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95. 14. Remessa oficial tido por interposta desprovida e apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação, sendo que o relator lhe deu parcial provimento, em maior extensão.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152037
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 LEG-EST LEI-10726 ANO-2001 SÃO PAULO ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-1025
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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