TRF3 0007827-79.2005.4.03.6107 00078277920054036107
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou entendimento de que a União, ao fundamento
de que contribui para o custeio do FCVS, não detém interesse jurídico,
mas somente econômico, o que impossibilita seu ingresso na lide até mesmo
como assistente (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
3 - Versando a controvérsia sobre seguro obrigatório constante do contrato
de mútuo habitacional em que a instituição financeira é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro, há que se falar na sua legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda.
4 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
5 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
6 - A prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar de direito
pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e
vigente, não se caracterizando no caso em debate uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 14/11/2002 e a presente ação foi ajuizada
em 05/11/2004, aproximadamente 10 (dez) meses após a comunicação, da
Seguradora à instituição financeira (13/01/2004), da negativa de pagamento
do seguro pleiteado, apesar de não ter sido comprovada a data específica da
notificação ao beneficiário da efetiva recusa, concluindo-se, das cópias
dos documentos juntados aos autos, que somente a partir de 13/01/2004 poderia
o autor ter sido comunicado e então iniciada a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, concluindo-se que, tendo a presente ação
sido proposta em 05/11/2004, não se verifica a ocorrência da prescrição.
7 - Ressalte-se que a seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro,
a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos
mutuários.
8 - Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao beneficiário
do seguro a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II,
do Código Civil, a qual se aplica apenas à "ação do segurado contra o
segurador e vice-versa".
9 - Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, pois
o prazo prescricional somente se iniciaria se, apresentado requerimento
administrativo, como no presente caso, a partir do momento que tivesse
a parte conhecimento de efetiva lesão a direito seu e essa lesão se
materializasse com a negativa de cobertura do sinistro que, ressalte-se,
não consta nos autos sua notificação à parte autora segurada, mas somente
à instituição financeira.
10 - Não tendo a seguradora ou o agente financeiro comprovado a
notificação ao segurado da efetiva recusa ao pagamento do seguro e,
mesmo que tal notificação de recusa coincidisse com a notificação à
instituição financeira (empresa estipulante), que se deu em 13/01/2004,
não se caracterizaria a ocorrência da prescrição, sendo, portanto,
devida a cobertura securitária desde o evento invalidez permanente ocorrido
em 14/11/2002.
11 - Note-se que, com o falecimento do mutuário no curso da ação,
não há que se faltar em falta de interesse processual superveniente ou
sobreposição de pedido de indenização por morte com relação ao pedido
de indenização por invalidez permanente, uma vez que, segundo a sentença
recorrida, não passa a coexistir o pedido de reparação por dois eventos
diversos, mas, considerando que o evento invalidez, por si, quita os 53,30%
do saldo devedor há época a partir da data do sinistro (14/11/2002), deixa
de existir qualquer cobertura securitária com relação à parte relativa
ao mesmo mutuário, daí a decisão do Juízo a quo que determinou o desconto
do valor pago pelo evento morte e a restituição de eventuais quantias pagas
a maior pelo outro mutuário, cuja cota corresponde a 46,70% do contratado.
12 - No que tange à alegação de que a instituição financeira credora,
na qualidade de estipulante, recebeu a comunicação do sinistro e não
repassou à seguradora, cabe destacar que o prazo prescricional para a
empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206, §1º, inciso II,
alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1 (um) ano da data da
ciência do fato gerador da pretensão, se considerada a data em que os
autores dirigiram-se à Agência para comunicar verbalmente a ocorrência
do sinistro, fevereiro de 2003 e em 21/12/2003 foi comunicado à seguradora,
não há que se falar em prescrição.
13 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência,
ao momento da contratação, da doença que o incapacitou totalmente e que
lhe causaria o óbito, apos decorrido, aproximadamente, 10 (dez) anos da sua
assinatura (05/04/1993), ou prova inequívoca de má-fé, além do fato de
nem o agente financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
14 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
15 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para
negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância,
tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação
transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da
boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas
que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
16 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (acidente vascular
cerebral hemorrágico), da data do início das hipóteses diagnósticas,
relacionadas com as patologias invalidantes mencionadas, e do exame médico
(07/09/2001) que constatou a incapacidade definitiva (fls. 90/97).
17 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam sua invalidez surgimento após a data
da contratação do financiamento, ou seja, há mais de oito anos após o
firmamento contratual (05/04/1993).
18 - Consta nos autos documento do INSS referente à concessão de
aposentadoria por invalidez ao mutuário a partir de 14/11/2002, o certificado
de autenticidade da cópia da publicação da aposentadoria por incapacidade
definitiva em 27/05/2003, e o preenchimento, por essa autarquia, em 30/06/2003,
do formulário para fins do seguro da apólice habitacional de declaração
de invalidez.
19 - A concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é antecedida de
perícia médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável
da irreversibilidade da doença.
20 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
21 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o
fazendo quando do falecimento do mutuário e respectivo pedido de cobertura
do seguro.
22 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao mutuário a perda do direito
de quitação da dívida.
23 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente ao seu falecimento recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada,
ao atingir o segurado quando já se encontra morto.
24 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada um
dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
25 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
26 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do
segurado quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a
instituição financeira nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para
o mesmo e, uma vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez
permanente e o seu falecimento, é, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
27 - Ressalte-se que a concessão, pelo órgão oficial de Previdência
Social, do referido benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos
requisitos previstos em lei, dentre os quais a existência de incapacidade
total e permanente.
28 - Desse modo, o fato da Seguradora abrir mão da realização da perícia
médica no segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não afasta
a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão
do benefício pelo INSS.
29 - Salientando que revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
30 - No mérito há julgados no sentido de que a prova da incapacidade
pode ser realizada com o reconhecimento administrativo ou judicial de
incapacidade laboral total e permanente do mutuário segurado. O segurado
logrou comprovar o caráter total e permanente de sua incapacidade, na medida
em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS,
fato este que não foi contestado pela Seguradora.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interpostos
improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou entendimento de que a União, ao fundamento
de que contribui para o custeio do FCVS, não detém interesse jurídico,
mas somente econômico, o que impossibilita seu ingresso na lide até mesmo
como assistente (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
3 - Versando a controvérsia sobre seguro obrigatório constante do contrato
de mútuo habitacional em que a instituição financeira é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro, há que se falar na sua legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda.
4 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
5 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
6 - A prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar de direito
pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e
vigente, não se caracterizando no caso em debate uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 14/11/2002 e a presente ação foi ajuizada
em 05/11/2004, aproximadamente 10 (dez) meses após a comunicação, da
Seguradora à instituição financeira (13/01/2004), da negativa de pagamento
do seguro pleiteado, apesar de não ter sido comprovada a data específica da
notificação ao beneficiário da efetiva recusa, concluindo-se, das cópias
dos documentos juntados aos autos, que somente a partir de 13/01/2004 poderia
o autor ter sido comunicado e então iniciada a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, concluindo-se que, tendo a presente ação
sido proposta em 05/11/2004, não se verifica a ocorrência da prescrição.
7 - Ressalte-se que a seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro,
a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos
mutuários.
8 - Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao beneficiário
do seguro a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II,
do Código Civil, a qual se aplica apenas à "ação do segurado contra o
segurador e vice-versa".
9 - Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, pois
o prazo prescricional somente se iniciaria se, apresentado requerimento
administrativo, como no presente caso, a partir do momento que tivesse
a parte conhecimento de efetiva lesão a direito seu e essa lesão se
materializasse com a negativa de cobertura do sinistro que, ressalte-se,
não consta nos autos sua notificação à parte autora segurada, mas somente
à instituição financeira.
10 - Não tendo a seguradora ou o agente financeiro comprovado a
notificação ao segurado da efetiva recusa ao pagamento do seguro e,
mesmo que tal notificação de recusa coincidisse com a notificação à
instituição financeira (empresa estipulante), que se deu em 13/01/2004,
não se caracterizaria a ocorrência da prescrição, sendo, portanto,
devida a cobertura securitária desde o evento invalidez permanente ocorrido
em 14/11/2002.
11 - Note-se que, com o falecimento do mutuário no curso da ação,
não há que se faltar em falta de interesse processual superveniente ou
sobreposição de pedido de indenização por morte com relação ao pedido
de indenização por invalidez permanente, uma vez que, segundo a sentença
recorrida, não passa a coexistir o pedido de reparação por dois eventos
diversos, mas, considerando que o evento invalidez, por si, quita os 53,30%
do saldo devedor há época a partir da data do sinistro (14/11/2002), deixa
de existir qualquer cobertura securitária com relação à parte relativa
ao mesmo mutuário, daí a decisão do Juízo a quo que determinou o desconto
do valor pago pelo evento morte e a restituição de eventuais quantias pagas
a maior pelo outro mutuário, cuja cota corresponde a 46,70% do contratado.
12 - No que tange à alegação de que a instituição financeira credora,
na qualidade de estipulante, recebeu a comunicação do sinistro e não
repassou à seguradora, cabe destacar que o prazo prescricional para a
empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206, §1º, inciso II,
alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1 (um) ano da data da
ciência do fato gerador da pretensão, se considerada a data em que os
autores dirigiram-se à Agência para comunicar verbalmente a ocorrência
do sinistro, fevereiro de 2003 e em 21/12/2003 foi comunicado à seguradora,
não há que se falar em prescrição.
13 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência,
ao momento da contratação, da doença que o incapacitou totalmente e que
lhe causaria o óbito, apos decorrido, aproximadamente, 10 (dez) anos da sua
assinatura (05/04/1993), ou prova inequívoca de má-fé, além do fato de
nem o agente financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
14 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
15 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para
negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância,
tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação
transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da
boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas
que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
16 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (acidente vascular
cerebral hemorrágico), da data do início das hipóteses diagnósticas,
relacionadas com as patologias invalidantes mencionadas, e do exame médico
(07/09/2001) que constatou a incapacidade definitiva (fls. 90/97).
17 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam sua invalidez surgimento após a data
da contratação do financiamento, ou seja, há mais de oito anos após o
firmamento contratual (05/04/1993).
18 - Consta nos autos documento do INSS referente à concessão de
aposentadoria por invalidez ao mutuário a partir de 14/11/2002, o certificado
de autenticidade da cópia da publicação da aposentadoria por incapacidade
definitiva em 27/05/2003, e o preenchimento, por essa autarquia, em 30/06/2003,
do formulário para fins do seguro da apólice habitacional de declaração
de invalidez.
19 - A concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é antecedida de
perícia médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável
da irreversibilidade da doença.
20 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
21 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o
fazendo quando do falecimento do mutuário e respectivo pedido de cobertura
do seguro.
22 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao mutuário a perda do direito
de quitação da dívida.
23 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente ao seu falecimento recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada,
ao atingir o segurado quando já se encontra morto.
24 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada um
dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
25 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
26 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do
segurado quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a
instituição financeira nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para
o mesmo e, uma vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez
permanente e o seu falecimento, é, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
27 - Ressalte-se que a concessão, pelo órgão oficial de Previdência
Social, do referido benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos
requisitos previstos em lei, dentre os quais a existência de incapacidade
total e permanente.
28 - Desse modo, o fato da Seguradora abrir mão da realização da perícia
médica no segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não afasta
a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão
do benefício pelo INSS.
29 - Salientando que revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
30 - No mérito há julgados no sentido de que a prova da incapacidade
pode ser realizada com o reconhecimento administrativo ou judicial de
incapacidade laboral total e permanente do mutuário segurado. O segurado
logrou comprovar o caráter total e permanente de sua incapacidade, na medida
em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS,
fato este que não foi contestado pela Seguradora.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interpostos
improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito,
negar provimento às apelações ao agravo retido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1673355
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2 LET-B ART-205
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão