TRF3 0007828-78.2012.4.03.6120 00078287820124036120
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO
A DOIS DOS TRÊS CORRÉUS. SENTENÇA ALTERADA. CORRÉ ABSOLVIDA. DEMAIS
CORRÉUS CONDENADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os três
corréus pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Materialidade comprovada por provas pericial, documental e testemunhal,
bem como pela confissão extrajudicial de uma das corrés.
3. Autoria comprovada com relação a dois dos corréus, mas não quanto
à terceira corré. Sentença reformada no ponto, para absolvê-la, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Dolo comprovado com relação aos dois corréus cuja autoria foi atestada
nos autos. Conjunto probatório, contexto fático e modus operandi, bem como
confissão extrajudicial de uma corré.
4.1 O mero pagamento dos prejuízos econômicos sofridos por vítimas diretas,
já no curso da ação penal, e de maneira isolada, não configura elemento
apto a causar dúvida a respeito do dolo do agente no momento da prática
delitiva.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 A reprovabilidade concreta da conduta não deve se ligar a critérios
puramente socioeconômicos ou patamares sociais, conquanto tais critérios
possam teoricamente ensejar, em conexão a outros elementos, e em enlace de
pertinência com o contexto fático específico da prática delitiva e de
seus impactos, a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. Não é
o que ocorre no caso concreto. Tampouco o status de mãe é, por si, elemento
que permita valorar negativamente a culpabilidade na dosimetria penal.
5.2 Deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal, em casos nos quais a confissão serviu como elemento
para formação da convicção do órgão jurisdicional. No caso, houve
desmentido em juízo da confissão extrajudicial; porém, o desmentido não
foi acolhido, por se tratar de versão fantasiosa e vazia, criada com único
intento de retirar credibilidade da própria versão dada à autoridade
policial. Reconhecida a confissão de uma das corrés, com efeitos na pena
provisória.
6. Apelação interposta por Gislaine Aparecida Nogueira provida. Apelações
interpostas pelos demais corréus parcialmente providas, para fins de
alteração da dosimetria penal.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO
A DOIS DOS TRÊS CORRÉUS. SENTENÇA ALTERADA. CORRÉ ABSOLVIDA. DEMAIS
CORRÉUS CONDENADOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os três
corréus pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. Materialidade comprovada por provas pericial, documental e testemunhal,
bem como pela confissão extrajudicial de uma das corrés.
3. Autoria comprovada com relação a dois dos corréus, mas não quanto
à terceira corré. Sentença reformada no ponto, para absolvê-la, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Dolo comprovado com relação aos dois corréus cuja autoria foi atestada
nos autos. Conjunto probatório, contexto fático e modus operandi, bem como
confissão extrajudicial de uma corré.
4.1 O mero pagamento dos prejuízos econômicos sofridos por vítimas diretas,
já no curso da ação penal, e de maneira isolada, não configura elemento
apto a causar dúvida a respeito do dolo do agente no momento da prática
delitiva.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 A reprovabilidade concreta da conduta não deve se ligar a critérios
puramente socioeconômicos ou patamares sociais, conquanto tais critérios
possam teoricamente ensejar, em conexão a outros elementos, e em enlace de
pertinência com o contexto fático específico da prática delitiva e de
seus impactos, a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. Não é
o que ocorre no caso concreto. Tampouco o status de mãe é, por si, elemento
que permita valorar negativamente a culpabilidade na dosimetria penal.
5.2 Deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal, em casos nos quais a confissão serviu como elemento
para formação da convicção do órgão jurisdicional. No caso, houve
desmentido em juízo da confissão extrajudicial; porém, o desmentido não
foi acolhido, por se tratar de versão fantasiosa e vazia, criada com único
intento de retirar credibilidade da própria versão dada à autoridade
policial. Reconhecida a confissão de uma das corrés, com efeitos na pena
provisória.
6. Apelação interposta por Gislaine Aparecida Nogueira provida. Apelações
interpostas pelos demais corréus parcialmente providas, para fins de
alteração da dosimetria penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, a) Dar provimento ao recurso interposto por
Gislaine Aparecida Nogueira, para, reformando a sentença no que se refere
a ela, absolvê-la das imputações contidas na denúncia, com fulcro no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Dar parcial provimento aos
recursos interpostos por Fabiano da Silva Carta e Mislaine Nogueira Carta,
para, reformando parcialmente a sentença, reduzir a pena-base na dosimetria
relativa a ambos os apelantes em questão e substituir a pena privativa
de liberdade cominada a Mislaine Nogueira Carta por penas restritivas de
direitos; c) De ofício, reconhecer a incidência da atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal, na dosimetria penal relativa a Mislaine
Nogueira Carta, restando os corréus Fabiano da Silva Carta e Mislaine Nogueira
Carta condenados, pela prática, na forma continuada, do delito previsto no
art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas, respectivamente, de: (i) 4
(quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
(doze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos termos legais;
(ii) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 11 (onze) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos
termos legais, e substituída a pena privativa de liberdade cominada a
Mislaine Nogueira Carta por penas restritivas de direitos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61218
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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