TRF3 0007834-89.2010.4.03.6109 00078348920104036109
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/03/2010.
3 - Informações extraídas dos autos, à fl. 171, dão conta que o benefício
foi reimplantado, em razão da concessão de tutela antecipada, no valor de
um salário mínimo.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/03/2010)
até a data da prolação da sentença - 29/05/2013 - passaram-se pouco
mais de 38 (trinta e oito) meses, totalizando aproximadamente assim 38
(trinta e oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Restaram incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência
legal, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que
os atestou, sendo que também não foi conhecida a remessa necessária.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de maio de 2011
(fls. 145/146), diagnosticou o autor como portador de "retardo mental leve"
e "epilepsia". Relatou que o demandante "apresenta leve retardo mental sem
traços autísticos ou fenômenos psicóticos. Sem atuação agressiva
ou dissociativa. Conação pouco prejudicada. Sem alterações de forma
ou conteúdo de pensamento. Sem reserva cognitiva para ser submetido
à reabilitação profissional" (sic). Concluiu, por conseguinte, que "o
examinando está incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde
19/11/1991".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o trabalho, se mostrando acertado
o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
18 - Malgrado o INSS alegue, em seu apelo, que recebeu denúncia anônima de
que o requerente estava desenvolvendo atividade laborativa, dados do processo
administrativo, que culminou com o cancelamento da aposentadoria por invalidez,
revelam que este não estava, de fato, laborando. Com efeito, segundo relato
de agente administrativo do INSS, com base em pesquisa de campo realizada em
07 de janeiro de 2010, o autor promovia "conserto de aparelhos eletrônicos
em sua casa", atividade que não pode ser considerada propriamente laboral,
isto é, apta a garantir a subsistência do demandante (fls. 38/39). Note-se
que, do relato, sequer consta que o demandante consertava tais aparelhos de
forma remunerada.
19 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da persistência
do quadro incapacitante do autor, o fato de que, em dezembro de 2010,
foi encaminhado em caráter de urgência ao Pronto Atendimento Médico
de Unidade de Saúde vinculada à Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP,
em razão de convulsão (fl. 135). A corroborar tal conclusão, o expert
também atestou que o requerente possui "diversas lesões cicatriciais em
dedos de mão direita com retração dérmica e tendínea por queimaduras"
e "cicatrizes de queimaduras em panturrilhas esquerda", as quais, muito
provavelmente, decorrem de ataques epilépticos.
20 - Por conseguinte, também não há que se falar em devolução de
quaisquer quantias, percebidas durante supostos períodos trabalhados pelo
autor, ao INSS.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 103.164.818-3), de rigor a
fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (02/06/2010 - fl. 85),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
22 - Desta feita, assiste parcial razão ao apelo do INSS, uma vez que,
embora a sentença tenha fixado a DIB na data da cessação da aposentadoria
por invalidez, indicou que esta teria ocorrido em 22/03/2010, quando, em
verdade, tal cancelamento se deu em 02/06/2010, consoante fl. 85 dos autos.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Tutela
antecipada deferida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/03/2010.
3 - Informações extraídas dos autos, à fl. 171, dão conta que o benefício
foi reimplantado, em razão da concessão de tutela antecipada, no valor de
um salário mínimo.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/03/2010)
até a data da prolação da sentença - 29/05/2013 - passaram-se pouco
mais de 38 (trinta e oito) meses, totalizando aproximadamente assim 38
(trinta e oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Restaram incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência
legal, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que
os atestou, sendo que também não foi conhecida a remessa necessária.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de maio de 2011
(fls. 145/146), diagnosticou o autor como portador de "retardo mental leve"
e "epilepsia". Relatou que o demandante "apresenta leve retardo mental sem
traços autísticos ou fenômenos psicóticos. Sem atuação agressiva
ou dissociativa. Conação pouco prejudicada. Sem alterações de forma
ou conteúdo de pensamento. Sem reserva cognitiva para ser submetido
à reabilitação profissional" (sic). Concluiu, por conseguinte, que "o
examinando está incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde
19/11/1991".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o trabalho, se mostrando acertado
o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
18 - Malgrado o INSS alegue, em seu apelo, que recebeu denúncia anônima de
que o requerente estava desenvolvendo atividade laborativa, dados do processo
administrativo, que culminou com o cancelamento da aposentadoria por invalidez,
revelam que este não estava, de fato, laborando. Com efeito, segundo relato
de agente administrativo do INSS, com base em pesquisa de campo realizada em
07 de janeiro de 2010, o autor promovia "conserto de aparelhos eletrônicos
em sua casa", atividade que não pode ser considerada propriamente laboral,
isto é, apta a garantir a subsistência do demandante (fls. 38/39). Note-se
que, do relato, sequer consta que o demandante consertava tais aparelhos de
forma remunerada.
19 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da persistência
do quadro incapacitante do autor, o fato de que, em dezembro de 2010,
foi encaminhado em caráter de urgência ao Pronto Atendimento Médico
de Unidade de Saúde vinculada à Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP,
em razão de convulsão (fl. 135). A corroborar tal conclusão, o expert
também atestou que o requerente possui "diversas lesões cicatriciais em
dedos de mão direita com retração dérmica e tendínea por queimaduras"
e "cicatrizes de queimaduras em panturrilhas esquerda", as quais, muito
provavelmente, decorrem de ataques epilépticos.
20 - Por conseguinte, também não há que se falar em devolução de
quaisquer quantias, percebidas durante supostos períodos trabalhados pelo
autor, ao INSS.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 103.164.818-3), de rigor a
fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (02/06/2010 - fl. 85),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
22 - Desta feita, assiste parcial razão ao apelo do INSS, uma vez que,
embora a sentença tenha fixado a DIB na data da cessação da aposentadoria
por invalidez, indicou que esta teria ocorrido em 22/03/2010, quando, em
verdade, tal cancelamento se deu em 02/06/2010, consoante fl. 85 dos autos.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Tutela
antecipada deferida. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e da remessa
necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB
da aposentadoria por invalidez em 02/06/2010, data da cessação indevida de
benefício precedente (NB: 103.164.818-3 - fl. 85), e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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