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Jurisprudência


TRF3 0007834-89.2010.4.03.6109 00078348920104036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/03/2010. 3 - Informações extraídas dos autos, à fl. 171, dão conta que o benefício foi reimplantado, em razão da concessão de tutela antecipada, no valor de um salário mínimo. 4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/03/2010) até a data da prolação da sentença - 29/05/2013 - passaram-se pouco mais de 38 (trinta e oito) meses, totalizando aproximadamente assim 38 (trinta e oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - Restaram incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência legal, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, sendo que também não foi conhecida a remessa necessária. 14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de maio de 2011 (fls. 145/146), diagnosticou o autor como portador de "retardo mental leve" e "epilepsia". Relatou que o demandante "apresenta leve retardo mental sem traços autísticos ou fenômenos psicóticos. Sem atuação agressiva ou dissociativa. Conação pouco prejudicada. Sem alterações de forma ou conteúdo de pensamento. Sem reserva cognitiva para ser submetido à reabilitação profissional" (sic). Concluiu, por conseguinte, que "o examinando está incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde 19/11/1991". 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 17 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, se mostrando acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 18 - Malgrado o INSS alegue, em seu apelo, que recebeu denúncia anônima de que o requerente estava desenvolvendo atividade laborativa, dados do processo administrativo, que culminou com o cancelamento da aposentadoria por invalidez, revelam que este não estava, de fato, laborando. Com efeito, segundo relato de agente administrativo do INSS, com base em pesquisa de campo realizada em 07 de janeiro de 2010, o autor promovia "conserto de aparelhos eletrônicos em sua casa", atividade que não pode ser considerada propriamente laboral, isto é, apta a garantir a subsistência do demandante (fls. 38/39). Note-se que, do relato, sequer consta que o demandante consertava tais aparelhos de forma remunerada. 19 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da persistência do quadro incapacitante do autor, o fato de que, em dezembro de 2010, foi encaminhado em caráter de urgência ao Pronto Atendimento Médico de Unidade de Saúde vinculada à Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP, em razão de convulsão (fl. 135). A corroborar tal conclusão, o expert também atestou que o requerente possui "diversas lesões cicatriciais em dedos de mão direita com retração dérmica e tendínea por queimaduras" e "cicatrizes de queimaduras em panturrilhas esquerda", as quais, muito provavelmente, decorrem de ataques epilépticos. 20 - Por conseguinte, também não há que se falar em devolução de quaisquer quantias, percebidas durante supostos períodos trabalhados pelo autor, ao INSS. 21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 103.164.818-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (02/06/2010 - fl. 85), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 22 - Desta feita, assiste parcial razão ao apelo do INSS, uma vez que, embora a sentença tenha fixado a DIB na data da cessação da aposentadoria por invalidez, indicou que esta teria ocorrido em 22/03/2010, quando, em verdade, tal cancelamento se deu em 02/06/2010, consoante fl. 85 dos autos. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Tutela antecipada deferida. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 02/06/2010, data da cessação indevida de benefício precedente (NB: 103.164.818-3 - fl. 85), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907000
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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