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Jurisprudência


TRF3 0007844-25.2018.4.03.9999 00078442520184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO EMBARGADO. ART. 90 CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cabível a condenação do advogado embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, em razão de conter nítido excesso de execução. 2 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução (CPC, art. 85, §§2º e 3º), não havendo que se falar na extensão, a ele, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, privativos da parte autora do processo de conhecimento. 3 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94; bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos. 4 - Além disso, ressalte-se a distinção da natureza jurídica das verbas em comento, na medida em que os honorários devidos ao advogado possuem natureza alimentícia, ao passo que a verba arbitrada em favor do INSS possui a característica de crédito público. 5 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles arbitrados em seu desfavor no processo de conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297257
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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