TRF3 0007844-25.2018.4.03.9999 00078442520184039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO
DO EMBARGADO. ART. 90 CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cabível a condenação do advogado embargado ao pagamento dos ônus
da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, em
razão de conter nítido excesso de execução.
2 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução (CPC,
art. 85, §§2º e 3º), não havendo que se falar na extensão, a ele,
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, privativos da parte
autora do processo de conhecimento.
3 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de
que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é
o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94;
bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por
isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos.
4 - Além disso, ressalte-se a distinção da natureza jurídica das verbas
em comento, na medida em que os honorários devidos ao advogado possuem
natureza alimentícia, ao passo que a verba arbitrada em favor do INSS possui
a característica de crédito público.
5 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios fixados em favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles
arbitrados em seu desfavor no processo de conhecimento. Precedentes do STJ
e deste Tribunal.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO
DO EMBARGADO. ART. 90 CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cabível a condenação do advogado embargado ao pagamento dos ônus
da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele
apresentada, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, em
razão de conter nítido excesso de execução.
2 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução (CPC,
art. 85, §§2º e 3º), não havendo que se falar na extensão, a ele,
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, privativos da parte
autora do processo de conhecimento.
3 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de
que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é
o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94;
bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por
isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos.
4 - Além disso, ressalte-se a distinção da natureza jurídica das verbas
em comento, na medida em que os honorários devidos ao advogado possuem
natureza alimentícia, ao passo que a verba arbitrada em favor do INSS possui
a característica de crédito público.
5 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios fixados em favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles
arbitrados em seu desfavor no processo de conhecimento. Precedentes do STJ
e deste Tribunal.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297257
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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