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Jurisprudência


TRF3 0007850-59.2013.4.03.6102 00078505920134036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº 8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição dessas atividades como se uma única fosse. - O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua apuração "segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício", de sorte que o erro administrativo na apuração da anterior aposentadoria por tempo de contribuição não poderá persistir na fixação da RMI da aposentadoria especial ora concedida. - Tratando-se de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, tem-se por desnaturada a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, uma dando lugar à outra, não se tratando de conversão, mas substituição de benefícios. - Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, mas fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. - Não há se falar em compensação de verba honorária devida ao INSS com o crédito do embargado, por não ter sido comprovada mudança no patrimônio do embargado a justificar a revogação da justiça gratuita. Houvesse alguma comprovação, e fossem valores executados mais altos, não haveria óbice lógico ou legal para a pretensão recursal do INSS. - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189591
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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