TRF3 0007850-59.2013.4.03.6102 00078505920134036102
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº
8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em
dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição
dessas atividades como se uma única fosse.
- O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua
apuração "segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do
benefício", de sorte que o erro administrativo na apuração da anterior
aposentadoria por tempo de contribuição não poderá persistir na fixação
da RMI da aposentadoria especial ora concedida.
- Tratando-se de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, tem-se
por desnaturada a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa,
uma dando lugar à outra, não se tratando de conversão, mas substituição
de benefícios.
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da
condenação aqui fixado e o pretendido, mas fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita.
- Não há se falar em compensação de verba honorária devida ao INSS com
o crédito do embargado, por não ter sido comprovada mudança no patrimônio
do embargado a justificar a revogação da justiça gratuita. Houvesse alguma
comprovação, e fossem valores executados mais altos, não haveria óbice
lógico ou legal para a pretensão recursal do INSS.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº
8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em
dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição
dessas atividades como se uma única fosse.
- O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua
apuração "segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do
benefício", de sorte que o erro administrativo na apuração da anterior
aposentadoria por tempo de contribuição não poderá persistir na fixação
da RMI da aposentadoria especial ora concedida.
- Tratando-se de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, tem-se
por desnaturada a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa,
uma dando lugar à outra, não se tratando de conversão, mas substituição
de benefícios.
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da
condenação aqui fixado e o pretendido, mas fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita.
- Não há se falar em compensação de verba honorária devida ao INSS com
o crédito do embargado, por não ter sido comprovada mudança no patrimônio
do embargado a justificar a revogação da justiça gratuita. Houvesse alguma
comprovação, e fossem valores executados mais altos, não haveria óbice
lógico ou legal para a pretensão recursal do INSS.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189591
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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