TRF3 0007850-78.2011.4.03.6183 00078507820114036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até
05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio
, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
5 - Permanecem controvertidos os períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1978 a 17/03/1995, 21/05/2001 a 30/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008.
6 - Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes
documentos: 22/07/1980 a 31/01/1987 e 02/02/1987 a 17/03/1995, laborados
na empresa Weril Instrumentos Musicais Ltda., nas funções de torneiro
mecânico e torneiro ferramenteiro, o autor trouxe aos autos o formulário
PPP, datado de 31/05/2001(fls. 80/84), no qual consta que esteve exposto a
óleo (lubrificante, refrigerante) e ruídos na intensidade de 85 decibéis,
de modo habitual e permanente. 21/05/2001 a 30/09/2005, laborado na empresa
Metal AR Engenharia Ltda., na função de mecânico de manutenção, o autor
trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 29/09/2005 (fls. 87/89), no
qual consta que esteve exposto a ruído de 87,4 dB(A), calor de 24,8 IBUTG e
poeira 4,3 mg/m3. 07/11/2005 a 24/04/2008, laborado na empresa Solgim Solda e
Metais Ltda-EPP, na função de torneiro mecânico, o autor trouxe aos autos o
formulário PPP, datado de 06/04/2010 (fls. 90/91), no qual consta que esteve
exposto a ruído de 90,2 dB(A), óleo de base mineral e óleo hidrossolúvel.
7 - No tocante ao período de 21/05/2001 a 30/09/2005, que a nocividade
do agente ruído só deve ser reconhecida a partir de 18/11/2003, quando
o nível permitido pela legislação passou a ser acima de 85 decibéis. No
tocante ao agente calor, não é passível de reconhecimento da especialidade,
pois, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o
limite de tolerância para atividades moderadas é de 26,7 IBTUG. Finalmente,
não é possível o reconhecimento da nocividade do agente poeira, vez que
os documentos trazidos aos autos não contém informações que permitam
identificar a hipótese de enquadramento nos regulamentos pertinentes.
8 - No tocante aos demais períodos, passível de enquadramento pelo código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que verifica-se exposição
a nível de ruído superior ao permitido pela legislação vigente à época.
9- Possível o enquadramento dos períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1987 a 17/03/1995, 18/11/2003 a 29/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008
como especiais.
10 - Somados os períodos incontroversos aos reconhecidos nos presentes
autos, o autor soma, até da DER do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, 26 anos, 1 mês e 12 dias de atividade exercida em condições
especiais, fazendo jus, portanto, à transformação do benefício recebido
pela aposentadoria especial, a partir da DER.
11 - Inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei
n.º 8.213/91, relativo à vedação imposta à continuidade do exercício
de atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria
especial. Questão pendente de apreciação pelo C. STF em regime de
Repercussão Geral.
12 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até
05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio
, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
5 - Permanecem controvertidos os períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1978 a 17/03/1995, 21/05/2001 a 30/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008.
6 - Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes
documentos: 22/07/1980 a 31/01/1987 e 02/02/1987 a 17/03/1995, laborados
na empresa Weril Instrumentos Musicais Ltda., nas funções de torneiro
mecânico e torneiro ferramenteiro, o autor trouxe aos autos o formulário
PPP, datado de 31/05/2001(fls. 80/84), no qual consta que esteve exposto a
óleo (lubrificante, refrigerante) e ruídos na intensidade de 85 decibéis,
de modo habitual e permanente. 21/05/2001 a 30/09/2005, laborado na empresa
Metal AR Engenharia Ltda., na função de mecânico de manutenção, o autor
trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 29/09/2005 (fls. 87/89), no
qual consta que esteve exposto a ruído de 87,4 dB(A), calor de 24,8 IBUTG e
poeira 4,3 mg/m3. 07/11/2005 a 24/04/2008, laborado na empresa Solgim Solda e
Metais Ltda-EPP, na função de torneiro mecânico, o autor trouxe aos autos o
formulário PPP, datado de 06/04/2010 (fls. 90/91), no qual consta que esteve
exposto a ruído de 90,2 dB(A), óleo de base mineral e óleo hidrossolúvel.
7 - No tocante ao período de 21/05/2001 a 30/09/2005, que a nocividade
do agente ruído só deve ser reconhecida a partir de 18/11/2003, quando
o nível permitido pela legislação passou a ser acima de 85 decibéis. No
tocante ao agente calor, não é passível de reconhecimento da especialidade,
pois, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o
limite de tolerância para atividades moderadas é de 26,7 IBTUG. Finalmente,
não é possível o reconhecimento da nocividade do agente poeira, vez que
os documentos trazidos aos autos não contém informações que permitam
identificar a hipótese de enquadramento nos regulamentos pertinentes.
8 - No tocante aos demais períodos, passível de enquadramento pelo código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que verifica-se exposição
a nível de ruído superior ao permitido pela legislação vigente à época.
9- Possível o enquadramento dos períodos de 22/07/1980 a 31/01/1987,
02/02/1987 a 17/03/1995, 18/11/2003 a 29/09/2005 e 07/11/2005 a 24/04/2008
como especiais.
10 - Somados os períodos incontroversos aos reconhecidos nos presentes
autos, o autor soma, até da DER do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, 26 anos, 1 mês e 12 dias de atividade exercida em condições
especiais, fazendo jus, portanto, à transformação do benefício recebido
pela aposentadoria especial, a partir da DER.
11 - Inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei
n.º 8.213/91, relativo à vedação imposta à continuidade do exercício
de atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria
especial. Questão pendente de apreciação pelo C. STF em regime de
Repercussão Geral.
12 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 21/05/2001 a 17/11/2003, bem assim explicitar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893021
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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