TRF3 0007853-48.2012.4.03.6102 00078534820124036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORA. PROVA. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- O crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal possui natureza
formal. Assim, basta que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Verifica-se, pois,
a prescindibilidade do esgotamento do processo administrativo fiscal e
da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a
propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação
indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF.
2- Hipótese em que a pretensão punitiva estatal restou parcialmente consumida
pela prescrição, calculada com base na pena concretamente aplicada, ante
o lustro temporal transcorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia.
3- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 168-A
do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora
da apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira
da Previdência Social, não se verificando, dessa forma, o requisito
da reduzida reprovabilidade da conduta típica atribuída à acusado,
considerando o prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência
Social e a nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
4- Materialidade e autoria do delito que, além de incontroversas, restaram
demonstradas nos autos pela prova documental e oral produzida, tanto na fase
investigativa quanto na judicial.
5- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, fixou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor
do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Presente o dolo na conduta da acusada, consubstanciado na vontade
livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições
previdenciárias, nos moldes descritos no artigo 168-A, §1º, I, do Código
Penal.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude,
por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de exclusão da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como entendem outros.
7.1- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal
ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo
que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos
autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos, o que não se verifica
na hipótese dos autos.
8. Dosimetria da pena mantida.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
9.1- Pena de prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade
destinada, de ofício, ao INSS.
10- Apelo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORA. PROVA. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- O crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal possui natureza
formal. Assim, basta que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Verifica-se, pois,
a prescindibilidade do esgotamento do processo administrativo fiscal e
da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a
propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação
indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF.
2- Hipótese em que a pretensão punitiva estatal restou parcialmente consumida
pela prescrição, calculada com base na pena concretamente aplicada, ante
o lustro temporal transcorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia.
3- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 168-A
do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora
da apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira
da Previdência Social, não se verificando, dessa forma, o requisito
da reduzida reprovabilidade da conduta típica atribuída à acusado,
considerando o prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência
Social e a nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
4- Materialidade e autoria do delito que, além de incontroversas, restaram
demonstradas nos autos pela prova documental e oral produzida, tanto na fase
investigativa quanto na judicial.
5- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, fixou o posicionamento no sentido
de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor
do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Presente o dolo na conduta da acusada, consubstanciado na vontade
livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições
previdenciárias, nos moldes descritos no artigo 168-A, §1º, I, do Código
Penal.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude,
por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de exclusão da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como entendem outros.
7.1- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal
ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo
que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos
autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos, o que não se verifica
na hipótese dos autos.
8. Dosimetria da pena mantida.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
9.1- Pena de prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade
destinada, de ofício, ao INSS.
10- Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade da ré em relação aos fatos ocorridos até
a competência de maio de 2009, inclusive, em razão da prescrição da
pretensão acusatória, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109,
V, ambos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal,
e determinar seja a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena
privativa de liberdade revertida em prol do INSS, mantida, no mais, a sentença
de primeiro grau nos moldes como lançada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67541
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-44
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-24
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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