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Jurisprudência


TRF3 0007853-48.2012.4.03.6102 00078534820124036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- O crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal possui natureza formal. Assim, basta que o agente tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Verifica-se, pois, a prescindibilidade do esgotamento do processo administrativo fiscal e da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a súmula de nº 24 do STF. 2- Hipótese em que a pretensão punitiva estatal restou parcialmente consumida pela prescrição, calculada com base na pena concretamente aplicada, ante o lustro temporal transcorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 3- Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 168-A do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora da apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social, não se verificando, dessa forma, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta típica atribuída à acusado, considerando o prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social e a nítida lesão a bem jurídico supraindividual. 4- Materialidade e autoria do delito que, além de incontroversas, restaram demonstradas nos autos pela prova documental e oral produzida, tanto na fase investigativa quanto na judicial. 5- O C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, fixou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. 6- Presente o dolo na conduta da acusada, consubstanciado na vontade livre e consciente no sentido de deixar de repassar as contribuições previdenciárias, nos moldes descritos no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal. 7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como entendem outros. 7.1- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Dosimetria da pena mantida. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9.1- Pena de prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade destinada, de ofício, ao INSS. 10- Apelo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade da ré em relação aos fatos ocorridos até a competência de maio de 2009, inclusive, em razão da prescrição da pretensão acusatória, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, V, ambos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, e determinar seja a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade revertida em prol do INSS, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau nos moldes como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67541
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-44 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-24
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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