TRF3 0007853-53.2014.4.03.6110 00078535320144036110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E
CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais comprovados nos autos,
acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (09/02/2009) perfazem-se 26 anos, 05 meses e 10 dias de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% do salário de contribuição.
4. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.326.149-5
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo em 09/02/2009, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E
CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais comprovados nos autos,
acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (09/02/2009) perfazem-se 26 anos, 05 meses e 10 dias de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% do salário de contribuição.
4. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.326.149-5
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo em 09/02/2009, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2144519
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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