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Jurisprudência


TRF3 0007853-53.2014.4.03.6110 00078535320144036110

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividades especiais comprovados nos autos, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (09/02/2009) perfazem-se 26 anos, 05 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de contribuição. 4. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.326.149-5 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 09/02/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 16/10/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2144519
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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