TRF3 0007855-28.2015.4.03.6000 00078552820154036000
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CP. USO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE FALSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE. AUMENTO DE
1/6. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 2
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
No que se refere à agravante da reincidência, doutrina e jurisprudência
firmaram-se no sentido de que a adoção do percentual de 1/6 (um sexto)
revela-se razoável e suficiente.
O Juízo singular estabeleceu o regime semiaberto para início do cumprimento
da pena, levando em consideração não só a reincidência, como também
as circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis na primeira etapa
da dosimetria.
Diante do quantum da pena aplicada ao réu, mostra-se adequado e proporcional
o estabelecimento do regime semiaberto.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CP. USO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE FALSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE. AUMENTO DE
1/6. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 2
anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
No que se refere à agravante da reincidência, doutrina e jurisprudência
firmaram-se no sentido de que a adoção do percentual de 1/6 (um sexto)
revela-se razoável e suficiente.
O Juízo singular estabeleceu o regime semiaberto para início do cumprimento
da pena, levando em consideração não só a reincidência, como também
as circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis na primeira etapa
da dosimetria.
Diante do quantum da pena aplicada ao réu, mostra-se adequado e proporcional
o estabelecimento do regime semiaberto.
Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67659
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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