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Jurisprudência


TRF3 0007858-04.2016.4.03.0000 00078580420164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IDENTIDADE DE DIRETORES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a decisão agravada não refuta ou contradiz as relações societárias detalhadamente descritas na decisão agravada (fls. 671/680), limitando-se a defender a impossibilidade de ser responsabilizada por débitos tributários de outra empresa tão só por pertencerem ao mesmo grupo econômico, bem como a não comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 2. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal. 3. Conforme registrado na decisão agravada, a agravante DOCAS é acionista controladora da empresa CBM - Companhia Brasileira de Multimídia nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 que, por sua vez, passou a ser a responsável pela distribuição do jornal "Gazeta Mercantil" após as empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações Ltda. celebrarem com a empresa Editora JB S/A Contrato de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso que tinha como objeto a exclusividade da exploração econômica da marca "Gazeta Mercantil". 4. O contrato em questão foi celebrado em sistema de exclusividade, a distribuição do periódico por terceira empresa - CBM - somente foi possível por ser ela controladora majoritária da sociedade JB Comercial S/A, fato que, ao final, fez com que a CBM adquirisse o fundo de comércio outrora adquirido pela JB das empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações Ltda. 5. A confusão patrimonial a justificar a inclusão da agravante no polo passivo da execução ainda se justifica em razão da constatação da identidade de diretores entre as empresas do mesmo grupo econômico. 6. As fichas cadastrais das empresas pertencentes ao conglomerado revelam que alguns dos diretores/conselheiros da agravante também exercem a mesma função em outras empresas do grupo, como é o caso de Humberto Sequeiros Rodriguez Tanure (JB e CBM), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (CBM) e Angela Maria Pereira Moreira (JB, CBM a JVCO). Além disso, os diretores Nelson e Angela são responsáveis pela movimentação das contas tanto da Editora JB S/A e da agravante. 7. Os elementos carreados aos autos são, portanto, suficientes à caracterização da responsabilidade da agravante, situação que autoriza e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem na forma prevista pelo artigo 50 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580663
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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