TRF3 0007858-32.2010.4.03.6105 00078583220104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário),
desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2009 (sob NB
152.430.309-4). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo,
quanto aos intervalos especiais de 30/09/1987 a 31/03/1994, 01/04/1994
a 05/03/1997 e 26/07/1995 a 05/08/1996, o que os torna evidentemente
incontroversos nos autos.
2 - Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, uma vez que,
não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de suas contrarrazões
recursais, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/73.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Carreadas cópias de CTPS, da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 11/01/1983 a 19/06/1986, na função de serviçal (de
copa e lavanderia), junto à empresa Associação Protetora da Infância -
Hospital Álvaro Ribeiro: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias e vírus, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79; * de 30/09/1987 a 04/11/2004, 29/11/2004 a 30/07/2006,
25/10/2006 a 13/12/2009, ora como copeira hospitalar, ora como auxiliar de
enfermagem, ora como técnico de enfermagem, junto à empresa Universidade
Estadual de Campinas: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias, fungos e vírus, possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Impende ressaltar, aqui, que os intervalos relativos à
percepção de "auxílio-doença" pela autora - de 05/11/2004 a 28/11/2004
(sob NB 118.889.925-0) e 31/07/2006 a 24/10/2006 (sob NB 128.536.383-0) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da
autora, de índole unicamente especial, (conferíveis, inclusive, de tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 14/12/2009, totalizava 25 anos, 07 meses e 05
dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca
dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial,
de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Agravo retido não conhecido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário),
desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2009 (sob NB
152.430.309-4). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo,
quanto aos intervalos especiais de 30/09/1987 a 31/03/1994, 01/04/1994
a 05/03/1997 e 26/07/1995 a 05/08/1996, o que os torna evidentemente
incontroversos nos autos.
2 - Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, uma vez que,
não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de suas contrarrazões
recursais, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/73.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Carreadas cópias de CTPS, da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 11/01/1983 a 19/06/1986, na função de serviçal (de
copa e lavanderia), junto à empresa Associação Protetora da Infância -
Hospital Álvaro Ribeiro: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias e vírus, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79; * de 30/09/1987 a 04/11/2004, 29/11/2004 a 30/07/2006,
25/10/2006 a 13/12/2009, ora como copeira hospitalar, ora como auxiliar de
enfermagem, ora como técnico de enfermagem, junto à empresa Universidade
Estadual de Campinas: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias, fungos e vírus, possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Impende ressaltar, aqui, que os intervalos relativos à
percepção de "auxílio-doença" pela autora - de 05/11/2004 a 28/11/2004
(sob NB 118.889.925-0) e 31/07/2006 a 24/10/2006 (sob NB 128.536.383-0) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da
autora, de índole unicamente especial, (conferíveis, inclusive, de tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 14/12/2009, totalizava 25 anos, 07 meses e 05
dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca
dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial,
de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Agravo retido não conhecido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 252/255,
dar parcial provimento à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento
da especialidade laborativa e a condenação no pagamento de aposentadoria
especial, estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirão juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que recaíra
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1666670
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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