TRF3 0007866-61.2013.4.03.6183 00078666120134036183
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. Nos períodos de 02/12/1985 a 31/07/1987, no exercício das atividades de
atendente de enfermagem do Hospital Monte Ararat Ltda. (fl. 43), bem como no
período de 13/07/1987 a 09/01/2008, no qual laborou como atendente, auxiliar
e técnica em enfermagem do Hospital Universitário da USP (fls. fl. 43,
57/58, 102/103), a parte autora esteve exposta a agente biológico nocivo
à saúde (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos), devendo ser
reconhecida a natureza especial dos referidos períodos consoante código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos
termos do Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e
dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove)
meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.:09.01.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor
na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até
a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado
pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/145.878.263-5), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2008), observada a prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. Nos períodos de 02/12/1985 a 31/07/1987, no exercício das atividades de
atendente de enfermagem do Hospital Monte Ararat Ltda. (fl. 43), bem como no
período de 13/07/1987 a 09/01/2008, no qual laborou como atendente, auxiliar
e técnica em enfermagem do Hospital Universitário da USP (fls. fl. 43,
57/58, 102/103), a parte autora esteve exposta a agente biológico nocivo
à saúde (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos), devendo ser
reconhecida a natureza especial dos referidos períodos consoante código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos
termos do Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria
foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e
dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove)
meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.:09.01.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor
na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até
a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado
pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/145.878.263-5), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2008), observada a prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer a natureza especial dos períodos de 02/12/1985 a 31/07/1987 e de
13/07/1987 a 09/01/2008, determinar a revisão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106325
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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