TRF3 0007867-13.2013.4.03.6000 00078671320134036000
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES
DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183, LEI 9.472/97). MATERIALIDADE, AUTORIA
E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CRIME DO ARTIGO 183, LEI 9.472/97: PRIMEIRA ETAPA: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADAS. SEGUNDA ETAPA:
AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", CP, RECONHECIDA
A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS
DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO: PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE: ATENUAÇÃO DA PENA NOS
MOLDES DO ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBOS OS
DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO
DIA-MULTA ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA,
DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO
DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- Preliminar rejeitada. Ausência de efetivo prejuízo ao acusado.
2- Crime de desenvolvimento clandestino de atividades de
telecomunicações. Materialidade, autoria e dolo demonstrados.
3- Crime de contrabando. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Veículos e Laudo de Perícia Criminal Federal. Tais documentos desvelam a
apreensão de 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços de cigarros das marcas
Hudson, Rodeo, Fox, Paladium e Mill. Autoria e dolo demonstrados pelas provas
colacionadas ao feito (confissão do réu e depoimentos das testemunhas).
4- Dosimetria da pena. Crime de desenvolvimento clandestino de atividades
de telecomunicações. Primeira etapa: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Segunda etapa: afastada a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, "b", CP e reconhecida a atenuante de confissão
espontânea. Terceira etapa: ausentes causas de diminuição ou de aumento
da pena.
5- Dosimetria da pena. Crime de contrabando. Primeira fase: Valoração
negativa da culpabilidade. Segunda fase: Atenuação da pena nos moldes
do artigo 65, III, "d", CP. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena.
6- Fixado o regime inicial aberto para ambos os delitos.
7- Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de
direitos.
8- Redução, de ofício, do montante da prestação pecuniária e do valor
do dia-multa.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo interposto pela defesa a que se nega provimento.
11- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES
DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183, LEI 9.472/97). MATERIALIDADE, AUTORIA
E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CRIME DO ARTIGO 183, LEI 9.472/97: PRIMEIRA ETAPA: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADAS. SEGUNDA ETAPA:
AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", CP, RECONHECIDA
A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS
DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO: PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE: ATENUAÇÃO DA PENA NOS
MOLDES DO ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBOS OS
DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO
DIA-MULTA ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA,
DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO
DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- Preliminar rejeitada. Ausência de efetivo prejuízo ao acusado.
2- Crime de desenvolvimento clandestino de atividades de
telecomunicações. Materialidade, autoria e dolo demonstrados.
3- Crime de contrabando. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Veículos e Laudo de Perícia Criminal Federal. Tais documentos desvelam a
apreensão de 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços de cigarros das marcas
Hudson, Rodeo, Fox, Paladium e Mill. Autoria e dolo demonstrados pelas provas
colacionadas ao feito (confissão do réu e depoimentos das testemunhas).
4- Dosimetria da pena. Crime de desenvolvimento clandestino de atividades
de telecomunicações. Primeira etapa: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Segunda etapa: afastada a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, "b", CP e reconhecida a atenuante de confissão
espontânea. Terceira etapa: ausentes causas de diminuição ou de aumento
da pena.
5- Dosimetria da pena. Crime de contrabando. Primeira fase: Valoração
negativa da culpabilidade. Segunda fase: Atenuação da pena nos moldes
do artigo 65, III, "d", CP. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena.
6- Fixado o regime inicial aberto para ambos os delitos.
7- Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de
direitos.
8- Redução, de ofício, do montante da prestação pecuniária e do valor
do dia-multa.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo interposto pela defesa a que se nega provimento.
11- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, i. rejeitar a matéria preliminar; ii. negar provimento
ao recurso interposto pela defesa do réu; iii. dar parcial provimento à
apelação da acusação para valorar negativamente a culpabilidade do réu
e, por conseguinte, majorar a reprimenda definitiva imposta pela prática
do delito de contrabando ao patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 05
(cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; iv. de
ofício: a) no que tange ao delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97,
afastar o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, II,
"b", CP, reconhecer a atenuante de confissão espontânea e fixar a pena
definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa; b) mantendo a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
reduzir o importe da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo,
a ser revertida em favor da União; e c) estabelecer como valor unitário
do dia-multa o mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos), a ser atualizado monetariamente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64161
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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