main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007867-13.2013.4.03.6000 00078671320134036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183, LEI 9.472/97). MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DO ARTIGO 183, LEI 9.472/97: PRIMEIRA ETAPA: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADAS. SEGUNDA ETAPA: AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", CP, RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO: PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE: ATENUAÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBOS OS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DIA-MULTA ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- Preliminar rejeitada. Ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2- Crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. 3- Crime de contrabando. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos e Laudo de Perícia Criminal Federal. Tais documentos desvelam a apreensão de 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços de cigarros das marcas Hudson, Rodeo, Fox, Paladium e Mill. Autoria e dolo demonstrados pelas provas colacionadas ao feito (confissão do réu e depoimentos das testemunhas). 4- Dosimetria da pena. Crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Primeira etapa: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Segunda etapa: afastada a agravante genérica prevista no artigo 61, II, "b", CP e reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Terceira etapa: ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena. 5- Dosimetria da pena. Crime de contrabando. Primeira fase: Valoração negativa da culpabilidade. Segunda fase: Atenuação da pena nos moldes do artigo 65, III, "d", CP. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 6- Fixado o regime inicial aberto para ambos os delitos. 7- Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. 8- Redução, de ofício, do montante da prestação pecuniária e do valor do dia-multa. 9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União. 10- Apelo interposto pela defesa a que se nega provimento. 11- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i. rejeitar a matéria preliminar; ii. negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu; iii. dar parcial provimento à apelação da acusação para valorar negativamente a culpabilidade do réu e, por conseguinte, majorar a reprimenda definitiva imposta pela prática do delito de contrabando ao patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; iv. de ofício: a) no que tange ao delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, afastar o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "b", CP, reconhecer a atenuante de confissão espontânea e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa; b) mantendo a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, reduzir o importe da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor da União; e c) estabelecer como valor unitário do dia-multa o mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser atualizado monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64161
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão