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Jurisprudência


TRF3 0007868-94.2014.4.03.6183 00078689420144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria. - Quanto ao labor referente aos períodos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de 07/01/1997 a 04/04/1997, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 111/112), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de 07/01/1997 a 04/04/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - No que tange ao labor prestado à Flecha de Lima Transportes Internacionais Ltda-me, assiste razão ao apelante, devendo ser computado apenas o período efetivamente reconhecido pela autarquia, ou seja, de 14/08/1980 a 02/03/1981, uma vez que ausentes nos autos elementos que permitam concluir que o termo inicial do vínculo tenha se dado em 14/04/1980. Note-se que o referido interregno consta do CNIS com a indicação de "passível de comprovação". - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/01/1991 a 18/02/1993 e de 01/09/1993 a 31/01/1996, em que conforme o PPP de fls. 26/27 e a CTPS a fls. 125, o demandante exerceu as atividades de "eletricista" e "oficial-Eletricista". Descrição das atividades: "efetua manutenção elétrica, trabalhando em serviços externos acima de 250 volts". No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum e especial ora reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data da citação, em 10/12/2014, 34 anos, 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida. - Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 09/04/2015, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/04/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão. - A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254860
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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