TRF3 0007868-94.2014.4.03.6183 00078689420144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e
de 07/01/1997 a 04/04/1997, constantes na carteira de trabalho juntada
aos autos (fls. 111/112), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude
ou irregularidade que macule os vínculos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de
07/01/1997 a 04/04/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- No que tange ao labor prestado à Flecha de Lima Transportes Internacionais
Ltda-me, assiste razão ao apelante, devendo ser computado apenas o período
efetivamente reconhecido pela autarquia, ou seja, de 14/08/1980 a 02/03/1981,
uma vez que ausentes nos autos elementos que permitam concluir que o termo
inicial do vínculo tenha se dado em 14/04/1980. Note-se que o referido
interregno consta do CNIS com a indicação de "passível de comprovação".
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
21/01/1991 a 18/02/1993 e de 01/09/1993 a 31/01/1996, em que conforme o PPP
de fls. 26/27 e a CTPS a fls. 125, o demandante exerceu as atividades de
"eletricista" e "oficial-Eletricista". Descrição das atividades: "efetua
manutenção elétrica, trabalhando em serviços externos acima de 250
volts". No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum e especial ora
reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data da
citação, em 10/12/2014, 34 anos, 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
se computados os períodos até 09/04/2015, o demandante soma mais de 35
anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/04/2015, data em que
implementou os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e
de 07/01/1997 a 04/04/1997, constantes na carteira de trabalho juntada
aos autos (fls. 111/112), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude
ou irregularidade que macule os vínculos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de
07/01/1997 a 04/04/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- No que tange ao labor prestado à Flecha de Lima Transportes Internacionais
Ltda-me, assiste razão ao apelante, devendo ser computado apenas o período
efetivamente reconhecido pela autarquia, ou seja, de 14/08/1980 a 02/03/1981,
uma vez que ausentes nos autos elementos que permitam concluir que o termo
inicial do vínculo tenha se dado em 14/04/1980. Note-se que o referido
interregno consta do CNIS com a indicação de "passível de comprovação".
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
21/01/1991 a 18/02/1993 e de 01/09/1993 a 31/01/1996, em que conforme o PPP
de fls. 26/27 e a CTPS a fls. 125, o demandante exerceu as atividades de
"eletricista" e "oficial-Eletricista". Descrição das atividades: "efetua
manutenção elétrica, trabalhando em serviços externos acima de 250
volts". No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum e especial ora
reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data da
citação, em 10/12/2014, 34 anos, 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
se computados os períodos até 09/04/2015, o demandante soma mais de 35
anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/04/2015, data em que
implementou os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254860
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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