TRF3 0007869-63.2007.4.03.6106 00078696320074036106
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PENA DE MULTA. CRIME
CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA
MULTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROIBIÇÃO
DE GESTÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1 - Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática
do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
3 - Materialidade delitiva comprovada pela representação fiscal juntada
aos autos.
4 - Autoria delitiva demonstrada pela documentação da empresa e declarações
do réu em seus respectivos interrogatórios, confirmando a gerência do
estabelecimento.
5 - Dolo. No crime de apropriação indébita previdenciária resta
caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições
recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem
sibi habendi.
6 - Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras
acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade)
ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da
empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a
cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos
concretos de que a existência da empresa/sociedade estava comprometida,
caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.
7 - Em se tratando do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal,
a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade
do delito. O crime se configura com o não repasse com o não repasse, à
Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados,
não sendo portanto exigível o exame de corpo de delito, a teor do artigo
158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8 - A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
9 - A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
10 - A pena de proibição de exercer gestão de empresas implicaria
o impedimento de o réu exercer sua profissão e consequentemente de se
sustentar e de manter a sua família. Não havendo previsão da penalidade de
proibição de gestão de empresa ao crime do artigo 168-A do CP, constitui
afronta aos preceitos constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, e da dignidade da pessoa humana. Substituição por
pena de prestação de serviços à comunidade. Precedentes.
12 - Alteração. de ofício, da destinação da prestação pecuniária
para o ofendido, istoé, o INSS.
13 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PENA DE MULTA. CRIME
CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA
MULTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROIBIÇÃO
DE GESTÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1 - Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática
do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
3 - Materialidade delitiva comprovada pela representação fiscal juntada
aos autos.
4 - Autoria delitiva demonstrada pela documentação da empresa e declarações
do réu em seus respectivos interrogatórios, confirmando a gerência do
estabelecimento.
5 - Dolo. No crime de apropriação indébita previdenciária resta
caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições
recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem
sibi habendi.
6 - Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras
acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade)
ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da
empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a
cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos
concretos de que a existência da empresa/sociedade estava comprometida,
caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.
7 - Em se tratando do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal,
a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade
do delito. O crime se configura com o não repasse com o não repasse, à
Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados,
não sendo portanto exigível o exame de corpo de delito, a teor do artigo
158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8 - A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
9 - A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
10 - A pena de proibição de exercer gestão de empresas implicaria
o impedimento de o réu exercer sua profissão e consequentemente de se
sustentar e de manter a sua família. Não havendo previsão da penalidade de
proibição de gestão de empresa ao crime do artigo 168-A do CP, constitui
afronta aos preceitos constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, e da dignidade da pessoa humana. Substituição por
pena de prestação de serviços à comunidade. Precedentes.
12 - Alteração. de ofício, da destinação da prestação pecuniária
para o ofendido, istoé, o INSS.
13 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a
pena de multa para 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, e converter a
pena substitutiva de interdição temporária de direitos em prestação de
serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55204
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-45 PAR-1 ART-46
ART-60 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-72 ART-117 INC-1 ART-168A PAR-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-157 ART-158
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
PROC:ACR 2009.61.02.009195-7/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:04/02/2014
DATA:12/02/2014 PG:
PROC:ACR /SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO AUD:22/08/2006
DATA:12/09/2006 PG:189
PROC:ACR 0007210-54.2007.4.03.6106/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
AUD:25/11/2014
DATA:04/12/2014 PG:
PROC:ACR 0000101-57.2005.4.03.6106/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:17/06/2013
DATA:28/06/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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