TRF3 0007871-13.2015.4.03.9999 00078711320154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado na data do
início da incapacidade (DII). Registre-se a desnecessidade do cumprimento
da carência, na medida em que o requerente sofre de "Mal de Alzheimer",
enquadrando-se na hipótese de "alienação mental" prevista no art. 151,
da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as quais seguem anexo, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa DROGARIA POPULAR DE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LTDA - ME, se encerrou em 17/04/2011. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total 12
(doze) de meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2012
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
10 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
13 - Tratando-se o autor de segurado filiado à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/04/1976 a 30/04/1977;
01/01/1985 a 30/04/1986; 01/06/1986 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/10/1986;
01/11/1986 a 31/01/1987; 01/04/1987 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 31/08/1989;
01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/10/1992 a 31/01/1993;
01/ 03/1993 a 31/03/1993; 01/06/1993 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994;
01/01/1995 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1996 a 31/07/1998;
01/09/1998 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/12/2001;
01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 28/02/2002; 01/03/2002 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2002; e, por fim, de 17/04/2010 a 17/04/2011), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
14 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 49/53, diagnosticou o demandante
como portador de "tendinite do supra espinhal de ombro direito (M65-9)",
"transtorno mental (CID F06.9)" e "Alzheimer (G-30)". O expert conclui
pela "incapacidade para trabalhar, sem condições devido à falta de suas
faculdades mentais". Acresce que o início da incapacidade se deu em outubro
de 2012.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 17/04/2011, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15/06/2013 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto
n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (outubro de 2012),
o requerente mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra
de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Aliás, ainda que não se considere a prorrogação relativa à situação
de desemprego, o autor teria permanecido, nesta hipótese, como segurado junto
à Previdência Social até 15/06/2012, sendo certo que a incapacidade já
havia surgido também nessa data. Com efeito, os males que assolam o autor são
de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre a suposta perda
qualidade de segurado (junho de 2012) e a data de início da incapacidade
estimada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, fixo a DIB na data
da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2012
(NB: 552.743.438-9 - fl. 14), haja vista que à época, o demandante já
estava absolutamente incapacitado para o trabalho.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que
resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora se determina.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o
envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Tutela antecipada
deferida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado na data do
início da incapacidade (DII). Registre-se a desnecessidade do cumprimento
da carência, na medida em que o requerente sofre de "Mal de Alzheimer",
enquadrando-se na hipótese de "alienação mental" prevista no art. 151,
da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as quais seguem anexo, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa DROGARIA POPULAR DE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LTDA - ME, se encerrou em 17/04/2011. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total 12
(doze) de meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2012
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
10 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
13 - Tratando-se o autor de segurado filiado à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/04/1976 a 30/04/1977;
01/01/1985 a 30/04/1986; 01/06/1986 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/10/1986;
01/11/1986 a 31/01/1987; 01/04/1987 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 31/08/1989;
01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/10/1992 a 31/01/1993;
01/ 03/1993 a 31/03/1993; 01/06/1993 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994;
01/01/1995 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1996 a 31/07/1998;
01/09/1998 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/12/2001;
01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 28/02/2002; 01/03/2002 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2002; e, por fim, de 17/04/2010 a 17/04/2011), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
14 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 49/53, diagnosticou o demandante
como portador de "tendinite do supra espinhal de ombro direito (M65-9)",
"transtorno mental (CID F06.9)" e "Alzheimer (G-30)". O expert conclui
pela "incapacidade para trabalhar, sem condições devido à falta de suas
faculdades mentais". Acresce que o início da incapacidade se deu em outubro
de 2012.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 17/04/2011, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15/06/2013 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto
n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (outubro de 2012),
o requerente mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra
de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Aliás, ainda que não se considere a prorrogação relativa à situação
de desemprego, o autor teria permanecido, nesta hipótese, como segurado junto
à Previdência Social até 15/06/2012, sendo certo que a incapacidade já
havia surgido também nessa data. Com efeito, os males que assolam o autor são
de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre a suposta perda
qualidade de segurado (junho de 2012) e a data de início da incapacidade
estimada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, fixo a DIB na data
da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2012
(NB: 552.743.438-9 - fl. 14), haja vista que à época, o demandante já
estava absolutamente incapacitado para o trabalho.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que
resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora se determina.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o
envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Tutela antecipada
deferida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente
a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação
imediata da aposentadoria por invalidez, concedendo a tutela antecipada, bem
como no pagamento dos atrasados do benefício, desde a data do requerimento
administrativo apresentado em 13/08/2012 (NB: 552.743.438-9), sobre os quais
incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045780
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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