TRF3 0007874-75.2009.4.03.6119 00078747520094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986, de 01/09/1986
a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a 05/03/1997,
e de 01/02/2000 a 01/06/2008, e condenou o INSS a implantar, em favor do
autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
12 - De acordo com formulários, laudo técnico pericial e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 01/08/1978 a
04/07/1983, laborado na empresa Asea Brown Boveri Ltda., o autor esteve
exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 25 e laudo técnico
pericial individual de fls. 27/28; nos períodos de 10/10/1983 a 29/07/1986, de
01/09/1986 a 24/08/1988, laborados na empresa Cumbica Máquinas e Equipamentos,
o autor esteve exposto a fumos metálicos, gases e poeiras metálicas; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulários de fls. 29 e 32; no período de 01/03/1989 a 28/04/1994,
laborado na empresa Barber Greene do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor exerceu
a função de montador de solda, no setor de solda; atividade enquadrada no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 33;
no período de 01/07/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa Indumel Indústria
Metalúrgica Ltda, o autor "exercia suas atividades de Caldeireiro em chapar
de aço carbono e para tal utilizava máquinas de solda elétrica MIG e/ou
OXI-ACETILENO", agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 34; no período de 01/02/2000
a 15/05/2008 (data da emissão do PPP), laborado na empresa BTMEC Indústria
e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB(A), além de
radiações não ionizantes e fumos metálicos - PPP de fls. 215/216.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986,
de 01/09/1986 a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a
05/03/1997, e de 01/02/2000 a 15/05/2008.
14 - Ressalte-se que o período de 16/05/2008 a 01/06/2008 não pode ser
reconhecido como tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(02/06/2008 - fl. 206), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 6 dias de
tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial,
a partir desta data, conforme determinado em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986, de 01/09/1986
a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a 05/03/1997,
e de 01/02/2000 a 01/06/2008, e condenou o INSS a implantar, em favor do
autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
12 - De acordo com formulários, laudo técnico pericial e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 01/08/1978 a
04/07/1983, laborado na empresa Asea Brown Boveri Ltda., o autor esteve
exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 25 e laudo técnico
pericial individual de fls. 27/28; nos períodos de 10/10/1983 a 29/07/1986, de
01/09/1986 a 24/08/1988, laborados na empresa Cumbica Máquinas e Equipamentos,
o autor esteve exposto a fumos metálicos, gases e poeiras metálicas; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulários de fls. 29 e 32; no período de 01/03/1989 a 28/04/1994,
laborado na empresa Barber Greene do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor exerceu
a função de montador de solda, no setor de solda; atividade enquadrada no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 33;
no período de 01/07/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa Indumel Indústria
Metalúrgica Ltda, o autor "exercia suas atividades de Caldeireiro em chapar
de aço carbono e para tal utilizava máquinas de solda elétrica MIG e/ou
OXI-ACETILENO", agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 34; no período de 01/02/2000
a 15/05/2008 (data da emissão do PPP), laborado na empresa BTMEC Indústria
e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB(A), além de
radiações não ionizantes e fumos metálicos - PPP de fls. 215/216.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986,
de 01/09/1986 a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a
05/03/1997, e de 01/02/2000 a 15/05/2008.
14 - Ressalte-se que o período de 16/05/2008 a 01/06/2008 não pode ser
reconhecido como tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(02/06/2008 - fl. 206), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 6 dias de
tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial,
a partir desta data, conforme determinado em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para afastar a especialidade do labor no período de 16/05/2008 a
01/06/2008 e determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1779967
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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