TRF3 0007879-79.2008.4.03.6104 00078797920084036104
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
II. O agravo retido de fls. 94/96 não pode ser conhecido. Wem Lines S/A
não o reiterou em contrarrazões de apelação.
III. O recurso interposto por Willians Serviços Marítimos Ltda., com
o objetivo de que a caução deferida em sede de liminar no valor de US$
316.227,76 seja mantida até a certificação do trânsito em julgado no
processo principal, não merece provimento.
IV. A medida cautelar, como consequência da acessoriedade, instrumentalidade
e provisoriedade, acompanha o julgamento da lide principal, adaptando-se à
pretensão ali reconhecida (artigos 796 e 807 do CPC de 73). Se o juiz julga
improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, a
tutela cautelar não pode mais subsistir, em função da própria ausência
de probabilidade do direito. O novo CPC, inclusive, prevê expressamente
esse desfecho (artigo 309, III).
V. Caso haja a procedência parcial do pedido, a medida cautelar persistirá
na mesma proporção do julgamento. Ela não pode perdurar até o fim da
ação principal, segundo o requerimento da tutela provisória ou a liminar
deferida no início da lide; flutuará conforme a situação do direito
acolhido em juízo.
VI. A manutenção até a certificação do trânsito em julgado no processo
principal faria abstração da natureza acessória, instrumental e provisória
da prestação assecuratória, tornando-a autossuficiente. Vincularia,
inclusive, os outros órgãos com competência no procedimento, mediante a
impossibilidade de adaptação da cautela à decisão proferida.
VII. Segundo os autos da ação cautelar de caução, o Juízo de Origem
julgou parcialmente procedente o pedido, porque, na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, o montante da condenação que seria garantido
foi fixado em R$ 40.000,00, abaixo do requerimento de medida cautelar do
Ministério Público e da liminar concedida (US$ 316.227,76).
VIII. A adaptação do valor da caução se mostra natural, sem que se
justifique a preservação da quantia integral, sob pena de violação às
características da tutela assecuratória e à própria dimensão do direito
reconhecido (artigos 796 e 807 do CPC de 73).
IX. Já o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo comporta
provimento parcial.
X. O fundamento não corresponde à alegação de que o montante da
indenização arbitrado pela CETESB com base na metodologia de avaliação dos
danos decorrentes de derramamento de óleo no mar demonstra maior propriedade
técnica. A questão do valor da condenação deve ser discutida no processo
principal, especificamente na abordagem da responsabilidade civil ambiental.
XI. Nos termos da própria análise da apelação de Willians Serviços
Marítimos Ltda., a medida cautelar deve apenas se adequar ao julgamento
proferido em cada competência funcional, de acordo com a pretensão
efetivamente reconhecida. E a Terceira Turma deste Tribunal, no exame da
remessa oficial e das apelações interpostas na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, concluiu que a importância da reparação deve
equivaler a R$ 100.000,00, acima do coeficiente da sentença (R$ 40.000,00).
XII. Assim, impõe-se o ajustamento da caução ao valor de R$ 100.000,00, que
representa atualmente a dimensão do direito sujeito ao risco de perecimento.
XIII. Em contrapartida, a condenação das empresas requeridas ao pagamento
de despesas processuais e de honorários de advogado não é possível. Em
primeiro lugar, com a fixação do montante da caução bem abaixo do pedido
de medida cautelar (US$ 316.227,76), a sucumbência atingiu majoritariamente
o Ministério Público.
XIV. E, em segundo lugar, a legislação, para facilitar e desburocratizar
a discussão de interesses coletivos em juízo, prevê a exoneração do
custeio da jurisdição. Embora tenha cogitado apenas da associação autora
na isenção dos encargos de sucumbência (artigo 18 da Lei n° 7.347/1985),
ela deve se estender às partes em geral, como fruto da própria teleologia
da norma jurídica - estímulo da resolução judicial de conflitos de massa
-, e da simetria.
XV. O princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente não
modifica a conclusão. Além de ele se referir a um objeto específico -
qualidade ambiental -, distinto dos prejuízos que a parte sofre isoladamente
na provocação da tutela jurisdicional, a legislação, fundada na garantia
de acesso à jurisdição, instituiu a desoneração do custeio do processo
coletivo, visando a facilitar a composição judicial dos próprios conflitos
de massa, sobretudo os de matriz ambiental (artigos 1°, I, e 18 da Lei n°
7.347/1985).
XVI. Agravo retido não conhecido. Apelação de Willians Serviços Marítimos
Ltda. a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
II. O agravo retido de fls. 94/96 não pode ser conhecido. Wem Lines S/A
não o reiterou em contrarrazões de apelação.
III. O recurso interposto por Willians Serviços Marítimos Ltda., com
o objetivo de que a caução deferida em sede de liminar no valor de US$
316.227,76 seja mantida até a certificação do trânsito em julgado no
processo principal, não merece provimento.
IV. A medida cautelar, como consequência da acessoriedade, instrumentalidade
e provisoriedade, acompanha o julgamento da lide principal, adaptando-se à
pretensão ali reconhecida (artigos 796 e 807 do CPC de 73). Se o juiz julga
improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, a
tutela cautelar não pode mais subsistir, em função da própria ausência
de probabilidade do direito. O novo CPC, inclusive, prevê expressamente
esse desfecho (artigo 309, III).
V. Caso haja a procedência parcial do pedido, a medida cautelar persistirá
na mesma proporção do julgamento. Ela não pode perdurar até o fim da
ação principal, segundo o requerimento da tutela provisória ou a liminar
deferida no início da lide; flutuará conforme a situação do direito
acolhido em juízo.
VI. A manutenção até a certificação do trânsito em julgado no processo
principal faria abstração da natureza acessória, instrumental e provisória
da prestação assecuratória, tornando-a autossuficiente. Vincularia,
inclusive, os outros órgãos com competência no procedimento, mediante a
impossibilidade de adaptação da cautela à decisão proferida.
VII. Segundo os autos da ação cautelar de caução, o Juízo de Origem
julgou parcialmente procedente o pedido, porque, na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, o montante da condenação que seria garantido
foi fixado em R$ 40.000,00, abaixo do requerimento de medida cautelar do
Ministério Público e da liminar concedida (US$ 316.227,76).
VIII. A adaptação do valor da caução se mostra natural, sem que se
justifique a preservação da quantia integral, sob pena de violação às
características da tutela assecuratória e à própria dimensão do direito
reconhecido (artigos 796 e 807 do CPC de 73).
IX. Já o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo comporta
provimento parcial.
X. O fundamento não corresponde à alegação de que o montante da
indenização arbitrado pela CETESB com base na metodologia de avaliação dos
danos decorrentes de derramamento de óleo no mar demonstra maior propriedade
técnica. A questão do valor da condenação deve ser discutida no processo
principal, especificamente na abordagem da responsabilidade civil ambiental.
XI. Nos termos da própria análise da apelação de Willians Serviços
Marítimos Ltda., a medida cautelar deve apenas se adequar ao julgamento
proferido em cada competência funcional, de acordo com a pretensão
efetivamente reconhecida. E a Terceira Turma deste Tribunal, no exame da
remessa oficial e das apelações interpostas na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, concluiu que a importância da reparação deve
equivaler a R$ 100.000,00, acima do coeficiente da sentença (R$ 40.000,00).
XII. Assim, impõe-se o ajustamento da caução ao valor de R$ 100.000,00, que
representa atualmente a dimensão do direito sujeito ao risco de perecimento.
XIII. Em contrapartida, a condenação das empresas requeridas ao pagamento
de despesas processuais e de honorários de advogado não é possível. Em
primeiro lugar, com a fixação do montante da caução bem abaixo do pedido
de medida cautelar (US$ 316.227,76), a sucumbência atingiu majoritariamente
o Ministério Público.
XIV. E, em segundo lugar, a legislação, para facilitar e desburocratizar
a discussão de interesses coletivos em juízo, prevê a exoneração do
custeio da jurisdição. Embora tenha cogitado apenas da associação autora
na isenção dos encargos de sucumbência (artigo 18 da Lei n° 7.347/1985),
ela deve se estender às partes em geral, como fruto da própria teleologia
da norma jurídica - estímulo da resolução judicial de conflitos de massa
-, e da simetria.
XV. O princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente não
modifica a conclusão. Além de ele se referir a um objeto específico -
qualidade ambiental -, distinto dos prejuízos que a parte sofre isoladamente
na provocação da tutela jurisdicional, a legislação, fundada na garantia
de acesso à jurisdição, instituiu a desoneração do custeio do processo
coletivo, visando a facilitar a composição judicial dos próprios conflitos
de massa, sobretudo os de matriz ambiental (artigos 1°, I, e 18 da Lei n°
7.347/1985).
XVI. Agravo retido não conhecido. Apelação de Willians Serviços Marítimos
Ltda. a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação
de Willians Serviços Marítimos Ltda. e dar parcial provimento ao recurso
do Ministério Público, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083331
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-475 ART-309 INC-3
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-19
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-796 ART-807
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-1 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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