TRF3 0007886-81.2015.4.03.6183 00078868120154036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÃO E TÉCNICO DE
SUBESTAÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Por primeiro, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que
se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 09.09.2016 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (25.08.2015). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um)
dias (fls. 141/142), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 20.08.1984 a 27.03.1985, 08.04.1985 a 22.03.1993, 26.02.1993
a 13.05.1994 e 13.05.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 06.03.1997 a 10.01.2012. Ocorre que, no período
de 06.03.1997 a 10.01.2012, a parte autora, nas atividades de mecânico de
transmissão e subestação, e técnico de subestação, esteve exposta a
tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 43/44), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma
desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)".
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro)
meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.01.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÃO E TÉCNICO DE
SUBESTAÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Por primeiro, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que
se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 09.09.2016 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (25.08.2015). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um)
dias (fls. 141/142), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 20.08.1984 a 27.03.1985, 08.04.1985 a 22.03.1993, 26.02.1993
a 13.05.1994 e 13.05.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 06.03.1997 a 10.01.2012. Ocorre que, no período
de 06.03.1997 a 10.01.2012, a parte autora, nas atividades de mecânico de
transmissão e subestação, e técnico de subestação, esteve exposta a
tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 43/44), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma
desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)".
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro)
meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.01.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os
consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2244190
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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