TRF3 0007888-60.2007.4.03.6109 00078886020074036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM JÁ COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor comum
e especial, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se
preenchidos os demais requisitos. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos comuns e especial,
determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde
a data do requerimento administrativo que seja mais vantajoso. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum nos interregnos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975,
01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976,
15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, tendo em vista o
reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 83/88), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor comum, no
interstício de 01/08/1977 a 21/11/1977, e reconhecimento de labor especial,
no período de 01/12/1977 até os dias atuais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Arvinmeritor
do Brasil Sist. Aut. Ltda", no período de 01/12/1977 a "em atividade",
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o PPP de fl. 47, datado de 06/04/2006. Referido
documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu as funções de
"Aux. Produção", "Op. Maq. III Mq Solda", "Op. Maq.I Pr Leve" e "Inspetor
Solda", e esteve exposto a ruído de 97,2 dB(A). Reputo enquadrado como
especial o período em questão, até a data limite do PPP, em 06/04/2006,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1977 a 21/11/1977, não
computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a
cópia de sua CTPS (fls. 20/38), emitida em 21/05/1974, constando o registro
do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem
cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
21 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
22 - Somando-se o período comum (01/08/1977 a 21/11/1977) e a atividade
especial (01/12/1977 a 06/04/2006), reconhecidos nesta demanda, aos períodos
incontroversos constantes da CTPS (fls. 20/38), do CNIS (ora anexado) e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 87/89),
verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2003),
o autor contava com 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição,
sendo que na data do segundo requerimento administrativo (09/05/2006),
alcançava 41 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado.
24 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, (01/10/2003 ou 09/05/2006), descontados os eventuais valores
pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
30 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência
da verba honorária, na data da prolação da sentença.
31 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Tutela antecipada concedida.
33 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado extinto, sem resolução do mérito e, com
relação a demais pedidos julgado parcialmente procedente. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM JÁ COMPUTADOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor comum
e especial, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se
preenchidos os demais requisitos. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos comuns e especial,
determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde
a data do requerimento administrativo que seja mais vantajoso. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor
comum nos interregnos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975,
01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976,
15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, tendo em vista o
reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 83/88), devendo ser extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor comum, no
interstício de 01/08/1977 a 21/11/1977, e reconhecimento de labor especial,
no período de 01/12/1977 até os dias atuais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Arvinmeritor
do Brasil Sist. Aut. Ltda", no período de 01/12/1977 a "em atividade",
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o PPP de fl. 47, datado de 06/04/2006. Referido
documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu as funções de
"Aux. Produção", "Op. Maq. III Mq Solda", "Op. Maq.I Pr Leve" e "Inspetor
Solda", e esteve exposto a ruído de 97,2 dB(A). Reputo enquadrado como
especial o período em questão, até a data limite do PPP, em 06/04/2006,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1977 a 21/11/1977, não
computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a
cópia de sua CTPS (fls. 20/38), emitida em 21/05/1974, constando o registro
do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem
cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
21 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
22 - Somando-se o período comum (01/08/1977 a 21/11/1977) e a atividade
especial (01/12/1977 a 06/04/2006), reconhecidos nesta demanda, aos períodos
incontroversos constantes da CTPS (fls. 20/38), do CNIS (ora anexado) e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 87/89),
verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2003),
o autor contava com 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição,
sendo que na data do segundo requerimento administrativo (09/05/2006),
alcançava 41 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão
devidos somente em relação ao benefício optado.
24 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, (01/10/2003 ou 09/05/2006), descontados os eventuais valores
pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
30 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência
da verba honorária, na data da prolação da sentença.
31 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Tutela antecipada concedida.
33 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado extinto, sem resolução do mérito e, com
relação a demais pedidos julgado parcialmente procedente. Apelação do
INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485,
inc. VI do mesmo Código, em relação ao pedido de averbação de labor
comum nos períodos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975,
01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976,
15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, dada a ausência de
interesse de agir; julgar parcialmente procedentes os demais pedidos, para
reconhecer a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 06/04/2006,
reconhecer e determinar a averbação do labor comum no interregno de
01/08/1977 a 21/11/1977, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro ou
do segundo requerimento administrativo (01/10/2003 ou 09/05/2006), isto é,
pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações,
e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria
na modalidade que se afigurar mais benéfica, com valores em atraso somente
em relação ao benefício optado, descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença; julgar prejudicada a
análise da apelação do INSS e conceder a tutela específica, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675062
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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