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Jurisprudência


TRF3 0007898-29.2001.4.03.6105 00078982920014036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização a titulo de danos materiais e morais, vez que houve turbação na posse dos autores ao serem impedidos de entrar no imóvel, cuja posse estava garantida pela liminar concedida em outra ação judicial. 3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no valor fixado por ser mostrar razoável. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação da ré e recurso adesivo dos autores desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da ré e ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1308089
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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