TRF3 0007898-29.2001.4.03.6105 00078982920014036105
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE
DE IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a
efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização a
titulo de danos materiais e morais, vez que houve turbação na posse dos
autores ao serem impedidos de entrar no imóvel, cuja posse estava garantida
pela liminar concedida em outra ação judicial.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no
valor fixado por ser mostrar razoável.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação da ré e recurso adesivo dos
autores desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA IMISSÃO NA POSSE
DE IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TITULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a
efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização a
titulo de danos materiais e morais, vez que houve turbação na posse dos
autores ao serem impedidos de entrar no imóvel, cuja posse estava garantida
pela liminar concedida em outra ação judicial.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no
valor fixado por ser mostrar razoável.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação da ré e recurso adesivo dos
autores desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da ré e ao recurso
adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1308089
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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