TRF3 0007899-57.2014.4.03.6105 00078995720144036105
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo
pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração
ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do
benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita
prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar
a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido,
passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput,
da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar
a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no
presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse
sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264,
§ único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado
à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode
aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de
lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo
115 e §§.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo
pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração
ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do
benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita
prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar
a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido,
passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput,
da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar
a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no
presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse
sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264,
§ único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado
à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode
aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de
lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo
115 e §§.
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142041
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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