TRF3 0007912-12.2012.4.03.6110 00079121220124036110
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para o Supremo Tribunal Federal a prolação de sentença condenatória
prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código
de Processo Penal.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a
possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para
fins de investigação criminal ou instrução criminal.
4. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela
Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não
está autorizado a deferir a interceptação telefônica.
5. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova
produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de
autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de
devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia
solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência,
apreciar as razões indicadas pela autoridade policial.
6. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação,
ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante
interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a
interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos
seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para
a produção da prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse
particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação
das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja
sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é,
com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das
investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do
investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade
da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade
consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações,
malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria
como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o
seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir
a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio
acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal
à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Portanto,
o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08 e, ainda, no HC
142.045-PR, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 15.04.10, no sentido
de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento,
não se revela predominante.
9. A materialidade do delito está comprovada.
10. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
11. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não estavam em nome da segurada nos sistemas do
INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, o réu, na condição de funcionário do INSS inseriu os
dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária para concessão
do benefício fraudulento. Das declarações da segurada e de seu esposo,
nota-se que a corré tratou da documentação necessária.
12. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição
de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
13. Considerada a vedação da dupla punição penal do mesmo fato, excluída,
de ofício, a condenação dos réus pela prática dos delitos dos arts. 317
e 333 do Código Penal, restando mantida a tão somente condenação pela
prática do crime do art. 313-A do Código Penal.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
15. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
16. Excluído, de ofício, o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal. Apelações providas em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para o Supremo Tribunal Federal a prolação de sentença condenatória
prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código
de Processo Penal.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a
possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para
fins de investigação criminal ou instrução criminal.
4. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela
Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não
está autorizado a deferir a interceptação telefônica.
5. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova
produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de
autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de
devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia
solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência,
apreciar as razões indicadas pela autoridade policial.
6. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação,
ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante
interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a
interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos
seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para
a produção da prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse
particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação
das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja
sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é,
com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das
investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do
investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade
da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade
consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações,
malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria
como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o
seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir
a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio
acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal
à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Portanto,
o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08 e, ainda, no HC
142.045-PR, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 15.04.10, no sentido
de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento,
não se revela predominante.
9. A materialidade do delito está comprovada.
10. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
11. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não estavam em nome da segurada nos sistemas do
INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, o réu, na condição de funcionário do INSS inseriu os
dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária para concessão
do benefício fraudulento. Das declarações da segurada e de seu esposo,
nota-se que a corré tratou da documentação necessária.
12. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição
de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
13. Considerada a vedação da dupla punição penal do mesmo fato, excluída,
de ofício, a condenação dos réus pela prática dos delitos dos arts. 317
e 333 do Código Penal, restando mantida a tão somente condenação pela
prática do crime do art. 313-A do Código Penal.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
15. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
16. Excluído, de ofício, o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal. Apelações providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, excluir o concurso material de delitos para manter a
condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do Código
Penal; dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula Roldam
para fixar a pena da ré em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12
(doze) dias-multa e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de 3
(três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em
favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do
crime do art. 313-A do Código Penal e determinar a execução provisória
da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74024
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-30 ART-317 ART-333 ART-43 INC-4
ART-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-12
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão