TRF3 0007913-44.2014.4.03.6104 00079134420144036104
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. CONCURSO
DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIAL. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO DELITIVO CONFIGURADO. AUTORIA DELITIVA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a
natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o
papel desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro
Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres
Britto, j. 07.02.12). Se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem
natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do
recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem,
o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo
prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
2. Prescrição parcialmente verificada, na medida em que o decurso de prazo
verificado entre os marcos interruptivos relacionados ao autor do crime
pratica a fraude em favor de outrem mostrou-se superior ao limite previsto
pelo artigo 109, IV, do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
4. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base imposta à
acusada, na primeira fase de dosimetria, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo em vista o fato de o prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - R$41.644,00 (quarenta e um
mil reais e seiscentos e quarenta e quatro reais) - ser considerável.
5. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária,
fixada em 1 (um) salário mínimo.
6. Recurso da defesa de Marcos Rogério da Silva provido. Recurso de Eunice
Carmo dos Santos parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. CONCURSO
DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIAL. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO DELITIVO CONFIGURADO. AUTORIA DELITIVA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a
natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o
papel desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro
Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres
Britto, j. 07.02.12). Se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem
natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do
recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem,
o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo
prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
2. Prescrição parcialmente verificada, na medida em que o decurso de prazo
verificado entre os marcos interruptivos relacionados ao autor do crime
pratica a fraude em favor de outrem mostrou-se superior ao limite previsto
pelo artigo 109, IV, do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
4. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base imposta à
acusada, na primeira fase de dosimetria, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo em vista o fato de o prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - R$41.644,00 (quarenta e um
mil reais e seiscentos e quarenta e quatro reais) - ser considerável.
5. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária,
fixada em 1 (um) salário mínimo.
6. Recurso da defesa de Marcos Rogério da Silva provido. Recurso de Eunice
Carmo dos Santos parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de Marcos Rogério da Silva
para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada
ao delito de estelionato qualificado por ele perpetrado, restando extinta
sua punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Eunice Carmo dos
Santos para aplicar a pena-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal,
do que resultam as penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, regime inicial aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada e prestação pecuniária,
no valor de um salário mínimo, que poderá ser parcelado de acordo com as
condições da ré, ambos a serem destinados a entidade pública ou privada
com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais (CP,
artigo 43, I, c. c. o artigo 45, §§ 1º e 2º), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72764
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-109 INC-4 ART-44 ART-107 INC-4 ART-43
INC-1 ART-45 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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