TRF3 0007919-69.2015.4.03.6119 00079196920154036119
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até
23.12.2014, data de elaboração do PPP colacionado aos autos, suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, tendo
se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição em apelação, pedido subsidiário contemplado
na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma
atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos,
conforme comprova PPP inserto nos autos, é de rigor o reconhecimento
da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de
24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, momento em que a Autarquia
Federal tomou ciência de sua pretensão.
VI - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais
períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor
totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998,
e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da
citação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição
da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo
de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
VIII - O autor atingiu 100,25 pontos, suficientes à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
IX - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação
(19.10.2015), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou
ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial
abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do
requerimento administrativo.
X - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre
as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do
requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação),
devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na
seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
XI - Não há que se falar em impossibilidade de concessão de antecipação
de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, porquanto tal antecipação não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
XII - Não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar
em dano ressarcível.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo
estipulado no art. 85, §3º do NCPC.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até
23.12.2014, data de elaboração do PPP colacionado aos autos, suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, tendo
se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição em apelação, pedido subsidiário contemplado
na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma
atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos,
conforme comprova PPP inserto nos autos, é de rigor o reconhecimento
da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de
24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, momento em que a Autarquia
Federal tomou ciência de sua pretensão.
VI - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais
períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor
totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998,
e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da
citação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição
da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo
de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
VIII - O autor atingiu 100,25 pontos, suficientes à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
IX - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação
(19.10.2015), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou
ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial
abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do
requerimento administrativo.
X - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre
as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do
requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação),
devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na
seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
XI - Não há que se falar em impossibilidade de concessão de antecipação
de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, porquanto tal antecipação não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
XII - Não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar
em dano ressarcível.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo
estipulado no art. 85, §3º do NCPC.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271396
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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