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Jurisprudência


TRF3 0007925-13.2014.4.03.6119 00079251320144036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de cigarros paraguaios corresponde ao delito de contrabando, figura do artigo 334-A, do Código Penal. Imputação corretamente formulada. 3. No tocante ao contrabando, a materialidade, a autoria e o dolo dos réus foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos autos. 4. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão dos cigarros paraguaios, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos réus pela prática delitiva. 5. O conhecimento sobre a ilicitude dos fatos restou evidente. 6. Condenação mantida também pelo delito do artigo 288, do Código Penal. O arranjo existente entre os réus configurava uma verdadeira societas sceleris, voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros. 7. Dosimetria da pena. Redução das penas-base de ambos os delitos. 8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 9. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade dos réus Tiago e Felipe por duas penas restritivas de direitos. 10. Sentença reformada. 11. Recurso defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir as penas-base dos delitos dos artigos 334-A e 288, ambos do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, restando a reprimenda de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de TIAGO WELLINGTON BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA definitivamente fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. E, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade de TIAGO e FELIPE por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de TIAGO WELLINGTON BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69761
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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