TRF3 0007925-13.2014.4.03.6119 00079251320144036119
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA
AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados
durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido
mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
2. A apreensão de cigarros paraguaios corresponde ao delito de contrabando,
figura do artigo 334-A, do Código Penal. Imputação corretamente formulada.
3. No tocante ao contrabando, a materialidade, a autoria e o dolo dos réus
foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos
autos.
4. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão dos cigarros
paraguaios, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos réus pela prática delitiva.
5. O conhecimento sobre a ilicitude dos fatos restou evidente.
6. Condenação mantida também pelo delito do artigo 288, do Código Penal. O
arranjo existente entre os réus configurava uma verdadeira societas sceleris,
voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros.
7. Dosimetria da pena. Redução das penas-base de ambos os delitos.
8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade dos réus
Tiago e Felipe por duas penas restritivas de direitos.
10. Sentença reformada.
11. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO
PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA
AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados
durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido
mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
2. A apreensão de cigarros paraguaios corresponde ao delito de contrabando,
figura do artigo 334-A, do Código Penal. Imputação corretamente formulada.
3. No tocante ao contrabando, a materialidade, a autoria e o dolo dos réus
foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos
autos.
4. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão dos cigarros
paraguaios, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos réus pela prática delitiva.
5. O conhecimento sobre a ilicitude dos fatos restou evidente.
6. Condenação mantida também pelo delito do artigo 288, do Código Penal. O
arranjo existente entre os réus configurava uma verdadeira societas sceleris,
voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros.
7. Dosimetria da pena. Redução das penas-base de ambos os delitos.
8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade dos réus
Tiago e Felipe por duas penas restritivas de direitos.
10. Sentença reformada.
11. Recurso defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir
as penas-base dos delitos dos artigos 334-A e 288, ambos do Código Penal,
e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, restando a reprimenda de
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de TIAGO WELLINGTON
BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA definitivamente fixada em
3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. E,
de ofício, substituir a pena privativa de liberdade de TIAGO e FELIPE por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 (três)
salários mínimos. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de TIAGO
WELLINGTON BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69761
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-ÚNICO
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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