TRF3 0007930-71.2013.4.03.6183 00079307120134036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO
DEVOLUÇÃO.
- Mantida a verba de sucumbência nos termos fixados, eis que o juízo de
retratação decorreu de julgamentos e de recursos interpostos na vigência
do CPC/1973, não sendo aplicável o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º,
do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime
de repercussão geral, firmou a tese de que "no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017).
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO
DEVOLUÇÃO.
- Mantida a verba de sucumbência nos termos fixados, eis que o juízo de
retratação decorreu de julgamentos e de recursos interpostos na vigência
do CPC/1973, não sendo aplicável o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º,
do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime
de repercussão geral, firmou a tese de que "no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017).
- Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação
do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição
inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte
Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e
acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2030049
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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