TRF3 0007931-61.2007.4.03.6120 00079316120074036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. REQUISITO ETÁRIO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados
sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da
data do requerimento administrativo (09/05/2006).
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo
requerente no período de 20/06/1977 a 01/11/1977, na empresa Expresso
Rodoviário Tamoyo Ltda, como motorista de caminhão toco, restou comprovado
através de Formulário DSS-8030, de fl. 55, que informa a exposição do
autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, na condução de
veículo médio (8t) de coletas e entregas; atividade enquadrada no item
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor especial exercido entre 01/04/1996 e 05/03/1997, na empresa Auto
Ônibus Matão Ltda EPP, também restou comprovado por meio de Formulário
DSS-8030 (fl. 63) e laudo técnico pericial de fls. 176/188, que informam a
exposição do autor a ruído de 89,2 dB(A), de modo habitual e permanente, na
condução de veículo do tipo ônibus, transportando passageiros. O período
de 18/11/2003 a 31/03/2004, laborado na empresa Rodoviário Marino Carrascosa
Ltda, também deve ser considerado especial, eis que o PPP (fls. 64/64-verso) e
o laudo técnico pericial (fls. 176/188) atestam a exposição do requerente a
ruído de 87,1 dB(A), de modo habitual e permanente, no exercício da função
de motorista carreteiro. Por último, o período laborado na empresa PetroLuft
Transporte, Distribuição e Logística Ltda, entre 07/06/2004 e 09/05/2006,
na condução de veículo pesado, em razão de condições similares às
existentes na função desempenhada na empresa Rodoviário Marino Carrascosa
Ltda (ruído de 87,1 dB), também deve ser tido como especial, conforme PPP
(fls. 65/65-verso) e laudo técnico pericial (fls. 176/188).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 20/06/1977
a 01/11/1977, laborado na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda; de
01/04/1996 a 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP; de 18/11/2003
a 31/03/2004, na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda; e de 07/06/2004 a
09/05/2006, na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda.
14 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela
Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º
o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, computando-se o labor especial nos períodos de 20/06/1977 a
01/11/1977, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/03/2004, e de
07/06/2004 a 09/05/2006, convertidos em comum; e, somando-os aos demais
períodos (especiais e comuns) reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 51 e 69/70), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 43 anos, contava com 25 anos, 2 meses
e 2 dias de tempo total de atividade; desta forma, além de não possuir idade
mínima, também não tinha o tempo mínimo, com o acréscimo de pedágio,
para se aposentar (31 anos, 11 meses e 5 dias). Na data do requerimento
administrativo (09/05/2006), apesar de contar com 33 anos, 3 meses e 21 dias
de tempo total de atividade, também não possuía idade mínima para se
aposentar, pois ainda não havia completado 51 anos. Diante da ausência do
requisito etário (53 anos), em 09/05/2006, o autor também não fazia jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Verifica-se, contudo,
que mesmo após o requerimento administrativo, a parte autora continuou
trabalhando, conforme extrato CNIS que passa a integrar o presente voto, tendo
completado, no curso do processo, a idade mínima para se aposentar. Assim,
em 30/09/2008, ao completar 53 anos, contando com 35 anos e 6 meses de tempo
total de atividade, o autor passou a ter direito ao benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo de serviço (tabela anexa).
16 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. REQUISITO ETÁRIO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados
sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da
data do requerimento administrativo (09/05/2006).
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo
requerente no período de 20/06/1977 a 01/11/1977, na empresa Expresso
Rodoviário Tamoyo Ltda, como motorista de caminhão toco, restou comprovado
através de Formulário DSS-8030, de fl. 55, que informa a exposição do
autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, na condução de
veículo médio (8t) de coletas e entregas; atividade enquadrada no item
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor especial exercido entre 01/04/1996 e 05/03/1997, na empresa Auto
Ônibus Matão Ltda EPP, também restou comprovado por meio de Formulário
DSS-8030 (fl. 63) e laudo técnico pericial de fls. 176/188, que informam a
exposição do autor a ruído de 89,2 dB(A), de modo habitual e permanente, na
condução de veículo do tipo ônibus, transportando passageiros. O período
de 18/11/2003 a 31/03/2004, laborado na empresa Rodoviário Marino Carrascosa
Ltda, também deve ser considerado especial, eis que o PPP (fls. 64/64-verso) e
o laudo técnico pericial (fls. 176/188) atestam a exposição do requerente a
ruído de 87,1 dB(A), de modo habitual e permanente, no exercício da função
de motorista carreteiro. Por último, o período laborado na empresa PetroLuft
Transporte, Distribuição e Logística Ltda, entre 07/06/2004 e 09/05/2006,
na condução de veículo pesado, em razão de condições similares às
existentes na função desempenhada na empresa Rodoviário Marino Carrascosa
Ltda (ruído de 87,1 dB), também deve ser tido como especial, conforme PPP
(fls. 65/65-verso) e laudo técnico pericial (fls. 176/188).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 20/06/1977
a 01/11/1977, laborado na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda; de
01/04/1996 a 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP; de 18/11/2003
a 31/03/2004, na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda; e de 07/06/2004 a
09/05/2006, na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda.
14 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela
Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º
o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, computando-se o labor especial nos períodos de 20/06/1977 a
01/11/1977, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/03/2004, e de
07/06/2004 a 09/05/2006, convertidos em comum; e, somando-os aos demais
períodos (especiais e comuns) reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 51 e 69/70), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 43 anos, contava com 25 anos, 2 meses
e 2 dias de tempo total de atividade; desta forma, além de não possuir idade
mínima, também não tinha o tempo mínimo, com o acréscimo de pedágio,
para se aposentar (31 anos, 11 meses e 5 dias). Na data do requerimento
administrativo (09/05/2006), apesar de contar com 33 anos, 3 meses e 21 dias
de tempo total de atividade, também não possuía idade mínima para se
aposentar, pois ainda não havia completado 51 anos. Diante da ausência do
requisito etário (53 anos), em 09/05/2006, o autor também não fazia jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Verifica-se, contudo,
que mesmo após o requerimento administrativo, a parte autora continuou
trabalhando, conforme extrato CNIS que passa a integrar o presente voto, tendo
completado, no curso do processo, a idade mínima para se aposentar. Assim,
em 30/09/2008, ao completar 53 anos, contando com 35 anos e 6 meses de tempo
total de atividade, o autor passou a ter direito ao benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo de serviço (tabela anexa).
16 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço a partir de 30/09/2008 e para que os juros de mora sejam fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de
acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776915
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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