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Jurisprudência


TRF3 0007931-61.2007.4.03.6120 00079316120074036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. REQUISITO ETÁRIO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2006). 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 20/06/1977 a 01/11/1977, na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda, como motorista de caminhão toco, restou comprovado através de Formulário DSS-8030, de fl. 55, que informa a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, na condução de veículo médio (8t) de coletas e entregas; atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - O labor especial exercido entre 01/04/1996 e 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP, também restou comprovado por meio de Formulário DSS-8030 (fl. 63) e laudo técnico pericial de fls. 176/188, que informam a exposição do autor a ruído de 89,2 dB(A), de modo habitual e permanente, na condução de veículo do tipo ônibus, transportando passageiros. O período de 18/11/2003 a 31/03/2004, laborado na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda, também deve ser considerado especial, eis que o PPP (fls. 64/64-verso) e o laudo técnico pericial (fls. 176/188) atestam a exposição do requerente a ruído de 87,1 dB(A), de modo habitual e permanente, no exercício da função de motorista carreteiro. Por último, o período laborado na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda, entre 07/06/2004 e 09/05/2006, na condução de veículo pesado, em razão de condições similares às existentes na função desempenhada na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda (ruído de 87,1 dB), também deve ser tido como especial, conforme PPP (fls. 65/65-verso) e laudo técnico pericial (fls. 176/188). 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 20/06/1977 a 01/11/1977, laborado na empresa Expresso Rodoviário Tamoyo Ltda; de 01/04/1996 a 05/03/1997, na empresa Auto Ônibus Matão Ltda EPP; de 18/11/2003 a 31/03/2004, na empresa Rodoviário Marino Carrascosa Ltda; e de 07/06/2004 a 09/05/2006, na empresa PetroLuft Transporte, Distribuição e Logística Ltda. 14 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição. 15 - Assim, computando-se o labor especial nos períodos de 20/06/1977 a 01/11/1977, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/03/2004, e de 07/06/2004 a 09/05/2006, convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos (especiais e comuns) reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 51 e 69/70), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 43 anos, contava com 25 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade; desta forma, além de não possuir idade mínima, também não tinha o tempo mínimo, com o acréscimo de pedágio, para se aposentar (31 anos, 11 meses e 5 dias). Na data do requerimento administrativo (09/05/2006), apesar de contar com 33 anos, 3 meses e 21 dias de tempo total de atividade, também não possuía idade mínima para se aposentar, pois ainda não havia completado 51 anos. Diante da ausência do requisito etário (53 anos), em 09/05/2006, o autor também não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Verifica-se, contudo, que mesmo após o requerimento administrativo, a parte autora continuou trabalhando, conforme extrato CNIS que passa a integrar o presente voto, tendo completado, no curso do processo, a idade mínima para se aposentar. Assim, em 30/09/2008, ao completar 53 anos, contando com 35 anos e 6 meses de tempo total de atividade, o autor passou a ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço (tabela anexa). 16 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir de 30/09/2008 e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776915
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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