TRF3 0007936-10.2015.4.03.6183 00079361020154036183
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos
de 02/09/1996 a 30/11/1996, 06/03/1997 a 02/05/2005, 06/01/2003 a 01/04/2013
e de 19/06/2013 a 01/04/2015, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da
Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade
especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (13/05/2015).
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos
de 02/09/1996 a 30/11/1996, 06/03/1997 a 02/05/2005, 06/01/2003 a 01/04/2013
e de 19/06/2013 a 01/04/2015, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da
Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade
especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (13/05/2015).
V. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272885
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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