TRF3 0007936-83.2012.4.03.6128 00079368320124036128
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação
do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória
1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais
benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento
conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será
computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação
de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se
a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime
dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ,
in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 18/02/1995,
e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/09/1998,
sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios.
5. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os
valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos,
nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade,
ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação
do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória
1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais
benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento
conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será
computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação
de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se
a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime
dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ,
in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 18/02/1995,
e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/09/1998,
sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios.
5. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os
valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos,
nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade,
ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
6. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes
os embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952454
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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