TRF3 0007943-74.2008.4.03.6109 00079437420084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC
Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
POSTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 03/03/1975 a 01/02/1978, 01/11/1978
a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/09/1986 e 04/05/1988 a 05/03/1997, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o
requerimento administrativo, formulado aos 14/11/2007 (sob NB 141.914.128-4).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de aposentadoria por tempo laborativo. E não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm cópias de CTPS, do procedimento administrativo de
benefício, de contribuições previdenciárias vertidas individualmente,
de outubro a dezembro/1986, janeiro a novembro/1987, janeiro e março a
dezembro/1988, janeiro a dezembro/1989 e janeiro a fevereiro/1990, além
de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o labor
especial preteritamente desempenhado pelo demandante; e da leitura minuciosa
de toda a documentação, infere-se a demonstração da especialidade, aqui
gizada: * de 03/03/1975 a 01/02/1978, ora como ajudante de ajustador, ora
como ajustador montador, junto à empresa Mausa SA Equipamentos Industriais,
consoante PPP comprovando a sujeição a agente agressivo ruído de 82 dB(A),
nos moldes insertos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/11/1978 a
30/09/1980, como ajustador mecânico, junto à empresa Ind. Comércio de Metais
Perfurados SBD Ltda., consoante formulário e laudo técnico comprovando a
sujeição a agente agressivo ruído de 91 dB(A), nos moldes insertos nos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 01/10/1980 a 03/09/1986, como ajustador mecânico/encarregado geral,
junto à empresa TRN Hidráulicos Indústria e Comércio Ltda., consoante
formulário DSS-8030 e laudo técnico comprovando a sujeição a agente
agressivo ruído de 82 dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/05/1988 a 05/03/1997,
ora como encarregado de manutenção, ora como supervisor de manutenção
mecânica, junto à empresa Arcor do Brasil Ltda., consoante PPP comprovando
a sujeição a agente agressivo ruído mínimo de 81,9 e máximo de 82,5
dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79.
12 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como
incontroverso - aqui, considerados o resultado da pesquisa ao banco de dados
CNIS e as tabelas confeccionadas INSS - verifica-se que, até 16/12/1998
(data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com
32 anos, 10 meses e 11 dias de tempo laboral, sendo que, em 14/11/2007
(ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 41
anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC
Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
POSTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de
períodos laborativos correspondentes a 03/03/1975 a 01/02/1978, 01/11/1978
a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/09/1986 e 04/05/1988 a 05/03/1997, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o
requerimento administrativo, formulado aos 14/11/2007 (sob NB 141.914.128-4).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de aposentadoria por tempo laborativo. E não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm cópias de CTPS, do procedimento administrativo de
benefício, de contribuições previdenciárias vertidas individualmente,
de outubro a dezembro/1986, janeiro a novembro/1987, janeiro e março a
dezembro/1988, janeiro a dezembro/1989 e janeiro a fevereiro/1990, além
de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o labor
especial preteritamente desempenhado pelo demandante; e da leitura minuciosa
de toda a documentação, infere-se a demonstração da especialidade, aqui
gizada: * de 03/03/1975 a 01/02/1978, ora como ajudante de ajustador, ora
como ajustador montador, junto à empresa Mausa SA Equipamentos Industriais,
consoante PPP comprovando a sujeição a agente agressivo ruído de 82 dB(A),
nos moldes insertos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/11/1978 a
30/09/1980, como ajustador mecânico, junto à empresa Ind. Comércio de Metais
Perfurados SBD Ltda., consoante formulário e laudo técnico comprovando a
sujeição a agente agressivo ruído de 91 dB(A), nos moldes insertos nos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 01/10/1980 a 03/09/1986, como ajustador mecânico/encarregado geral,
junto à empresa TRN Hidráulicos Indústria e Comércio Ltda., consoante
formulário DSS-8030 e laudo técnico comprovando a sujeição a agente
agressivo ruído de 82 dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/05/1988 a 05/03/1997,
ora como encarregado de manutenção, ora como supervisor de manutenção
mecânica, junto à empresa Arcor do Brasil Ltda., consoante PPP comprovando
a sujeição a agente agressivo ruído mínimo de 81,9 e máximo de 82,5
dB(A), nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79.
12 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como
incontroverso - aqui, considerados o resultado da pesquisa ao banco de dados
CNIS e as tabelas confeccionadas INSS - verifica-se que, até 16/12/1998
(data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com
32 anos, 10 meses e 11 dias de tempo laboral, sendo que, em 14/11/2007
(ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 41
anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento
dos períodos especiais destacados em sentença, assim como a concessão da
benesse, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
estabelecendo que, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496017
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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