TRF3 0007947-24.2011.4.03.6104 00079472420114036104
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADITAMENTO AOS RECURSOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA DOS
DELITOS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não conhecidos os aditamentos aos recursos de apelações (fls. 399/405
e 409/412), ante a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares,
refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível
o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
4. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada aos acusados, uma vez que o valor consolidado
do remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos
cofres da Previdência Social, atingiu o montante de 52.214,48 (cinquenta e
dois mil, duzentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), superando,
portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
5. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pelo extenso conjunto
probatório coligido nos autos. Para a caracterização dos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante
a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
6. Dosimetria. Pena-base do delito reduzida para ambos os réus, posto o
valor do débito não é exorbitante, sendo proporcionalmente adequado ao
valor ação da pena-base. Segundo, pelo fato de a conduta delitiva afetar
a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a função de todo
tributo é suprir o Estado com os recursos necessários a seu funcionamento,
e, por isso, os delitos contra a ordem tributária, de per si, prejudicam
a coletividade.
7. Do corréu Silvio: inexiste preponderância entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do
art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas
circunstâncias. Precedente do C. STJ e desta E. 2ª Turma.
8. Configurada a continuidade delitiva em relação aos delitos previstos
nos artigos 168 -A e 337 -A, ambos do CP, aplica-se o aumento consoante
o período em que se reiterou a conduta delitiva em 1/4: Precedente desta
Egrégia Corte. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia em 1/30 do
salário mínimo vigente no pagamento, para cada réu.
9. Fixado o regime aberto, para o início de cumprimento das penas, para
ambos os acusados, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
10. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade, por 2
(duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do Código
Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da condenação e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, ambas em favor de entidade com destinação social a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais.
11. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADITAMENTO AOS RECURSOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA DOS
DELITOS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não conhecidos os aditamentos aos recursos de apelações (fls. 399/405
e 409/412), ante a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares,
refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível
o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
4. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada aos acusados, uma vez que o valor consolidado
do remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos
cofres da Previdência Social, atingiu o montante de 52.214,48 (cinquenta e
dois mil, duzentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), superando,
portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
5. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pelo extenso conjunto
probatório coligido nos autos. Para a caracterização dos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante
a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
6. Dosimetria. Pena-base do delito reduzida para ambos os réus, posto o
valor do débito não é exorbitante, sendo proporcionalmente adequado ao
valor ação da pena-base. Segundo, pelo fato de a conduta delitiva afetar
a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a função de todo
tributo é suprir o Estado com os recursos necessários a seu funcionamento,
e, por isso, os delitos contra a ordem tributária, de per si, prejudicam
a coletividade.
7. Do corréu Silvio: inexiste preponderância entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do
art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas
circunstâncias. Precedente do C. STJ e desta E. 2ª Turma.
8. Configurada a continuidade delitiva em relação aos delitos previstos
nos artigos 168 -A e 337 -A, ambos do CP, aplica-se o aumento consoante
o período em que se reiterou a conduta delitiva em 1/4: Precedente desta
Egrégia Corte. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia em 1/30 do
salário mínimo vigente no pagamento, para cada réu.
9. Fixado o regime aberto, para o início de cumprimento das penas, para
ambos os acusados, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
10. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade, por 2
(duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do Código
Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da condenação e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, ambas em favor de entidade com destinação social a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais.
11. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer dos aditamentos aos recursos de fls. 399/405 e
409/412 e dar parcial provimento às apelações das defesas, determinando a
expedição de ofício para o cumprimento das penas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57619
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-67 ART-71 ART-168A
ART-337A INC-1
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão