TRF3 0007948-08.2008.4.03.6106 00079480820084036106
DIREITO CIVIL: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO
O RECURSO.
1 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
2 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização,
crescente, do capital, ou seja, o pagamento do encargo mensal não deixaria
resíduo no final se os seus reajustes ocorressem na mesma periodicidade e
índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não trariam a capitalização
dos juros se as prestações forem constantes até a liquidação que,
neste caso, se dará com o pagamento da última prestação avençada.
3 - No entanto, nos casos em que são aplicados índices distintos para
a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste
das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento
de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa
diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da
amortização do capital emprestado é menor que o valor dos juros e este
igual ou superior ao total do encargo mensal, caracterizando o anatocismo,
ou seja, a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros mensal)
e, ao serem anexadas tais diferenças ao saldo devedor, impede que o pagamento
das parcelas diminua o valor da dívida, havendo, no caso, que ser realizado
o cálculo da parcela de juros não pagos em conta separada, sujeita apenas
à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor,
a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, afastando, dessa
forma, o antatocismo.
4 - Nas ações que envolvem o cumprimento de contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH - modalidade que sugere o surgimento
de dúvidas a respeito das teses aduzidas pelas partes - é aconselhável
que o Magistrado determine, de ofício, se necessário, a produção da
prova pericial (artigo 130, do Código de Processo Civil), a fim de que sejam
reunidos nos autos mais elementos capazes de formar sua convicção, como no
caso em tela, vez que o contrato foi pactuado pelo sistema de amortização
Tabela PRICE.
5 - Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, tem-se que os fatos
que se pretende provar dependem da produção de prova pericial, sendo certo
que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da
controvérsia posta no feito.
6 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo,
nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e
complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho
realizado pelo expert assume relevante importância para o convencimento
do julgador para se verificar a existência ou não de capitalização de
juros com a utilização da Tabela Price.
7 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), trata acerca da legalidade da utilização da Tabela Price,
a ocorrência ou não de anatocismo e a necessidade da realização de prova
pericial, por tratar-se de questão de fato (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
8 - Consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias".
9 - Destarte, o presente feito não envolve apenas questões de direito, sendo
que não foi dada oportunidade às partes, nem determinado, de ofício, pelo
Juízo a quo, a produção da prova pericial para que produzissem provas acerca
da ocorrência ou não da capitalização de juros no contrato em debate.
10 - Há nos autos manifestação com relação à produção de prova
pericial contábil, para comprovar os fatos constitutivos de direito e de
fato, em respeito à norma processual civil, esculpida no art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/73.
11 - Prejudicado o recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO
O RECURSO.
1 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês
de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo
Conselho do BNH.
2 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização
de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização,
crescente, do capital, ou seja, o pagamento do encargo mensal não deixaria
resíduo no final se os seus reajustes ocorressem na mesma periodicidade e
índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não trariam a capitalização
dos juros se as prestações forem constantes até a liquidação que,
neste caso, se dará com o pagamento da última prestação avençada.
3 - No entanto, nos casos em que são aplicados índices distintos para
a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste
das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento
de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa
diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da
amortização do capital emprestado é menor que o valor dos juros e este
igual ou superior ao total do encargo mensal, caracterizando o anatocismo,
ou seja, a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros mensal)
e, ao serem anexadas tais diferenças ao saldo devedor, impede que o pagamento
das parcelas diminua o valor da dívida, havendo, no caso, que ser realizado
o cálculo da parcela de juros não pagos em conta separada, sujeita apenas
à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor,
a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, afastando, dessa
forma, o antatocismo.
4 - Nas ações que envolvem o cumprimento de contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH - modalidade que sugere o surgimento
de dúvidas a respeito das teses aduzidas pelas partes - é aconselhável
que o Magistrado determine, de ofício, se necessário, a produção da
prova pericial (artigo 130, do Código de Processo Civil), a fim de que sejam
reunidos nos autos mais elementos capazes de formar sua convicção, como no
caso em tela, vez que o contrato foi pactuado pelo sistema de amortização
Tabela PRICE.
5 - Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, tem-se que os fatos
que se pretende provar dependem da produção de prova pericial, sendo certo
que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da
controvérsia posta no feito.
6 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo,
nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e
complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho
realizado pelo expert assume relevante importância para o convencimento
do julgador para se verificar a existência ou não de capitalização de
juros com a utilização da Tabela Price.
7 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), trata acerca da legalidade da utilização da Tabela Price,
a ocorrência ou não de anatocismo e a necessidade da realização de prova
pericial, por tratar-se de questão de fato (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
8 - Consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias".
9 - Destarte, o presente feito não envolve apenas questões de direito, sendo
que não foi dada oportunidade às partes, nem determinado, de ofício, pelo
Juízo a quo, a produção da prova pericial para que produzissem provas acerca
da ocorrência ou não da capitalização de juros no contrato em debate.
10 - Há nos autos manifestação com relação à produção de prova
pericial contábil, para comprovar os fatos constitutivos de direito e de
fato, em respeito à norma processual civil, esculpida no art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/73.
11 - Prejudicado o recurso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, desconstituir a sentença recorrida e julgar prejudicado
o recurso interposto pela CEF, determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz
monocrático para que seja realizada a prova pericial e, após oportunizada
a instrução processual, proferida nova sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1673572
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
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