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Jurisprudência


TRF3 0007948-08.2008.4.03.6106 00079480820084036106

Ementa
DIREITO CIVIL: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O RECURSO. 1 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de amortização o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo Conselho do BNH. 2 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização, crescente, do capital, ou seja, o pagamento do encargo mensal não deixaria resíduo no final se os seus reajustes ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não trariam a capitalização dos juros se as prestações forem constantes até a liquidação que, neste caso, se dará com o pagamento da última prestação avençada. 3 - No entanto, nos casos em que são aplicados índices distintos para a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da amortização do capital emprestado é menor que o valor dos juros e este igual ou superior ao total do encargo mensal, caracterizando o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros (capitalização de juros mensal) e, ao serem anexadas tais diferenças ao saldo devedor, impede que o pagamento das parcelas diminua o valor da dívida, havendo, no caso, que ser realizado o cálculo da parcela de juros não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor, a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, afastando, dessa forma, o antatocismo. 4 - Nas ações que envolvem o cumprimento de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH - modalidade que sugere o surgimento de dúvidas a respeito das teses aduzidas pelas partes - é aconselhável que o Magistrado determine, de ofício, se necessário, a produção da prova pericial (artigo 130, do Código de Processo Civil), a fim de que sejam reunidos nos autos mais elementos capazes de formar sua convicção, como no caso em tela, vez que o contrato foi pactuado pelo sistema de amortização Tabela PRICE. 5 - Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, tem-se que os fatos que se pretende provar dependem da produção de prova pericial, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito. 6 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho realizado pelo expert assume relevante importância para o convencimento do julgador para se verificar a existência ou não de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price. 7 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), trata acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, a ocorrência ou não de anatocismo e a necessidade da realização de prova pericial, por tratar-se de questão de fato (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 8 - Consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 9 - Destarte, o presente feito não envolve apenas questões de direito, sendo que não foi dada oportunidade às partes, nem determinado, de ofício, pelo Juízo a quo, a produção da prova pericial para que produzissem provas acerca da ocorrência ou não da capitalização de juros no contrato em debate. 10 - Há nos autos manifestação com relação à produção de prova pericial contábil, para comprovar os fatos constitutivos de direito e de fato, em respeito à norma processual civil, esculpida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 11 - Prejudicado o recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desconstituir a sentença recorrida e julgar prejudicado o recurso interposto pela CEF, determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz monocrático para que seja realizada a prova pericial e, após oportunizada a instrução processual, proferida nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1673572
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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