TRF3 0007950-11.2013.4.03.6103 00079501120134036103
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INC. I, DO CP. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA
CERTA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa requereu a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, pelo fato de não ter sido realizado o interrogatório do
apelante, alegando que este não compareceu à audiência por não ter sido
citado pessoalmente. No presente caso, o oficial de justiça realizou 05
(cinco) diligências, em diferentes horários, com o intuito de proceder à
citação pessoal do recorrente. Conforme certidão, em nenhuma delas o réu
estava presente. Diante disso, o oficial de justiça procedeu à citação
por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
2. Assim, seja por verificar que não há vedação à intimação por
hora certa, não havendo vício por tal procedimento, seja porque não foi
demonstrado prejuízo ao réu, sequer requerida sua oitiva, nas alegações
finais, não há nulidade a ser reconhecida no caso. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas NFLD´s
de números 37.044.271-7, 37.044.275-0 e 37.044.281-4, bem como pelos
discriminativos de débitos que as acompanham e relatórios fiscais
respectivos.
4. Autoria e dolo comprovados.
5. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige
supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus
acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias,
como é exatamente o caso dos autos.
6. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária
exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir
ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
7. A defesa sustentou, ainda, que o crime em tela exige a apropriação
dos valores suprimidos, com a inversão da posse respectiva. Tal alegação
não merece guarida, uma vez que não possui relevância jurídica o fato
de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à
autarquia, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para
a caracterização do delito.
8. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. No caso presente não
foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável,
que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu eram
invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência
Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa,
especialmente no pagamento de salários dos empregados.
9. Não prospera, por fim, a tese de estado de necessidade, que também
exige prova inequívoca de insuperáveis problemas financeiros que impeçam
o repasse das contribuições descontadas da remuneração dos empregados
à Previdência Social. Sem comprovação de se tratar de ação inevitável
não se caracteriza o estado de necessidade.
10. Pena-base mantida. Regime aberto. Pena privativa de liberdade substituída,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
11. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INC. I, DO CP. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA
CERTA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa requereu a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, pelo fato de não ter sido realizado o interrogatório do
apelante, alegando que este não compareceu à audiência por não ter sido
citado pessoalmente. No presente caso, o oficial de justiça realizou 05
(cinco) diligências, em diferentes horários, com o intuito de proceder à
citação pessoal do recorrente. Conforme certidão, em nenhuma delas o réu
estava presente. Diante disso, o oficial de justiça procedeu à citação
por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
2. Assim, seja por verificar que não há vedação à intimação por
hora certa, não havendo vício por tal procedimento, seja porque não foi
demonstrado prejuízo ao réu, sequer requerida sua oitiva, nas alegações
finais, não há nulidade a ser reconhecida no caso. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas NFLD´s
de números 37.044.271-7, 37.044.275-0 e 37.044.281-4, bem como pelos
discriminativos de débitos que as acompanham e relatórios fiscais
respectivos.
4. Autoria e dolo comprovados.
5. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige
supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus
acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias,
como é exatamente o caso dos autos.
6. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária
exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir
ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
7. A defesa sustentou, ainda, que o crime em tela exige a apropriação
dos valores suprimidos, com a inversão da posse respectiva. Tal alegação
não merece guarida, uma vez que não possui relevância jurídica o fato
de o apelante não ter tomado em proveito próprio o numerário devido à
autarquia, não sendo exigida a presença do animus rem sibi habendi para
a caracterização do delito.
8. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. No caso presente não
foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável,
que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu eram
invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência
Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa,
especialmente no pagamento de salários dos empregados.
9. Não prospera, por fim, a tese de estado de necessidade, que também
exige prova inequívoca de insuperáveis problemas financeiros que impeçam
o repasse das contribuições descontadas da remuneração dos empregados
à Previdência Social. Sem comprovação de se tratar de ação inevitável
não se caracteriza o estado de necessidade.
10. Pena-base mantida. Regime aberto. Pena privativa de liberdade substituída,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
11. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63010
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-362
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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