TRF3 0007951-21.2012.4.03.6106 00079512120124036106
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a inépcia da inicial, à vista da
ausência de documentos essenciais. Ora, os documentos carreados aos autos
a fls. 17/92 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do
Juízo, bem assim, se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade
objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
- Inviável a alegação da coisa julgada trabalhista. O autor ajuizou esta
demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos valores concernentes
ao imposto de renda incidente sobre montante recebido em virtude de sentença
trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do
Trabalho e, portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista,
à luz da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo
472 do CPC/73).
- Conforme o já mencionado, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 27/11/2012 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte,
decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada
contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo n° 1491/05-8),
após a sua aposentadoria (documentos de fls. 17/92).
Com efeito, anoto que o recebimento de valores decorrentes de decisão
judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar
acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 1491/05-8) no valor de R$ 84.821,74 (oitenta e
quatro mil, oitocentos e vinte um reais), tal montante deve ser subtraído
da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal
premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal
previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu
§ 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 35 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ R$ 84.821,74 (oitenta e quatro mil, oitocentos e
vinte um reais), expedida em 08/05/2009) comprova o pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços
relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2009, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
- Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o
acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza
salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e
148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, diga-se,
pelo indevido regime de caixa, em relação às férias indenizadas e
proporcionais indenizadas, com os respectivos adicionais, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados,
relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Com relação à forma e ao valor a ser restituído, a questão deverá
ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação
de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal
do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado provimento à
apelação do autor, para condenar a Fazenda Nacional a responder também
pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante
da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista, bem como da indevida
incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas e proporcionais
indenizadas, com os respectivos adicionais, e, por fim, ao pagamento da
verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a inépcia da inicial, à vista da
ausência de documentos essenciais. Ora, os documentos carreados aos autos
a fls. 17/92 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do
Juízo, bem assim, se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade
objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
- Inviável a alegação da coisa julgada trabalhista. O autor ajuizou esta
demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos valores concernentes
ao imposto de renda incidente sobre montante recebido em virtude de sentença
trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do
Trabalho e, portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista,
à luz da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo
472 do CPC/73).
- Conforme o já mencionado, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 27/11/2012 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte,
decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada
contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo n° 1491/05-8),
após a sua aposentadoria (documentos de fls. 17/92).
Com efeito, anoto que o recebimento de valores decorrentes de decisão
judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar
acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 1491/05-8) no valor de R$ 84.821,74 (oitenta e
quatro mil, oitocentos e vinte um reais), tal montante deve ser subtraído
da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal
premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal
previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu
§ 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 35 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ R$ 84.821,74 (oitenta e quatro mil, oitocentos e
vinte um reais), expedida em 08/05/2009) comprova o pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços
relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2009, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
- Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o
acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza
salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e
148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, diga-se,
pelo indevido regime de caixa, em relação às férias indenizadas e
proporcionais indenizadas, com os respectivos adicionais, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados,
relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Com relação à forma e ao valor a ser restituído, a questão deverá
ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação
de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal
do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado provimento à
apelação do autor, para condenar a Fazenda Nacional a responder também
pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante
da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista, bem como da indevida
incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas e proporcionais
indenizadas, com os respectivos adicionais, e, por fim, ao pagamento da
verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença a quo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008999
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão