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Jurisprudência


TRF3 0007952-35.2010.4.03.9999 00079523520104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. IMPROPRIEDADE DE DEPOIMENTO REDUZIDO A TERMO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. FATOR DE CONVERSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Invalidade probatória de documento apócrifo por sua condição, logicamente, o que não impede, por meio de outras provas ou mesmo pelo seu conjunto, o alcance da mesma conclusão que se extrai do seu conteúdo. Além do que, depoimento reduzido a termo não tem aptidão para servir como início de prova material. 7 - Em se tratando de situações envolvendo o trabalhador rural, de conhecida dificuldade na produção probatória, atenua-se o rigorismo processual em favor de uma solução pro misero, que viabiliza a juntada de documento, ainda que tardia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - A testemunha Alvarindo Martins Castilho (fl. 102) descreveu que conhecia o autor desde 1970, em Nova Olímpia-PR, quando este morava no "Sítio Santa Josefina" com a sua família. Complementou com o seguinte relato: "Eu permaneci no Paraná até 1985, mas o autor saiu de lá em 1978, no segundo semestre. Durante o período em que mantive contato com ele, de 1970 a 1978 o autor trabalhou ininterruptamente na lavoura. Quando saiu de Nova Olímpia, o autor veio direto para Salto." 10 - A outra testemunha, Sr. Mauro Pires dos Santos (fl. 103), também disse conhecer o requerente de longa data (1971), praticamente confirmando o testemunho que o antecedeu acerca do trabalho rural, no período de 1971 a 1978, acrescentando que "morava no sítio vizinho ao do autor" e que "o sítio no qual o autor trabalhava não pertencia a sua família, eles eram apenas funcionários do local", sendo que "o nome do proprietário do sítio era José Leda". Ainda informou que após esse período o autor mudou-se para Salto-SP. 11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 14 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 17/09/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 08/1978. 15 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1979 a 06/04/1995. Ocorre que, pelo "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS (fls. 39/40), os períodos de 01/06/1979 a 30/11/1984 e de 01/12/1984 a 13/11/1987 foram considerados especiais pela autarquia, tornando-os, portanto, incontroversos. Logo, a discussão cinge-se à atividade desenvolvida de 14/11/1987 a 06/04/1995. 16 - Restou comprovado por meio de Laudo Pericial e de Perfil Profissiográfico emitido pela empregadora, que o requerente trabalhou entre 1º/03/1989 a 06/04/1995 para a "empresa Alcoa Alumínio SA", na função de "guarda" (fls. 45/48), incluindo-se dentre suas funções, a realização, "no período noturno as rondas por todas as dependências" (sic fl. 47), atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.7. 17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 19 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 20 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 14/11/1987 a 06/04/1995. 22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1971 até 31/08/1978), acrescido do período especial (14/11/1987 a 06/04/1995), convertido para período comum, do tempo incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 39/40) e também constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço; por outro lado, no curso da presente demanda, em 04/07/2000 (tabela 2), alcançou os 35 anos de contribuição. 24 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. 25 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia (fls. 39 e 40) e extrato do CNIS anexo. 26 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional, deve ser fixado na data do pedido administrativo (07/07/1999 - fls. 39/40). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000 - tabela 2). 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes da 7ª Turma. 31 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo. 32 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início de benefício a partir do pedido administrativo (07/07/1999) ou o direito à aposentadoria integral, com o seu início coincidente com o momento em que completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1493213
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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