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Jurisprudência


TRF3 0007958-41.2006.4.03.6100 00079584120064036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDO APELO DA PARTEA AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a Federal São Paulo SA, em 26\08\1986, "instrumento particular de compromisso de compra e venda". Em 22\12\1983 o agente financeiro cedeu e transferiu, a título de dação em pagamento, os direitos creditórios decorrentes daquela compra e venda. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (UPC) e ao prazo devolução do valor emprestado (120 prestações mensais). 2. Da análise da cláusula quinta do contrato em questão tem-se que restou acordado entre as partes que o primeiro reajuste das prestações, assim como os posteriores, seria efetuado, trimestralmente, na mesma proporção de variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), e não com base em plano de equivalência salarial como pretende a autora nas razões de apelação. 3. Os boletos de cobrança emitidos pela ré (fls.99\134) demostram que os valores pagos pela autora foram superiores a aqueles apontados na planilha de evolução de financiamento carreada aos autos (fls.239\247), motivo pelo qual improcedem os argumentos da CEF de que os pagamentos realizados pelos mutuários foram computados integralmente pelos valores que ela imputa como devido, mês a mês. 4. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim, se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta. 5. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao editar a Súmula n. 450. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, o perito judicial, por meio do laudo de fls. 358/368, constatou que "a defasagem existente entre a periodicidade de reajustamento da prestação e do saldo devedor provocou desequilíbrio contratual. Este desequilíbrio fez com que o valor pago pelo mutuário em alguns momentos fosse insuficiente para pagamento dos juros mensais devidos sobre o saldo do mútuo. Quando da ocorrência desta insuficiência de pagamento dos juros, o resíduo não pago foi incorporado ao saldo devedor gerando o chamado anatocismo visto que nos meses subsequentes ele passou a receber a incidência de novos juros". Nesse contexto, constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior capitalização anual. 7. É certo que a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários encontra amparo em entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por nestes reconhecer a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte requerente do ônus de comprovar suas alegações. Contudo, isso não ocorreu na hipótese dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o agente financeiro, de modo geral, cumpriu os termos pactuados, não restando caracterizada a ilegalidade e abuso invocado pelos autores. Dessa forma, não cabe cogitar de lesão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto os critérios de reajustamento das prestações mensais, demais encargos e do saldo devedor restaram claramente especificados no contrato entabulado entre as partes. 8. Em razão do reconhecimento da revisão contratual, a inclusão dos nomes dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito deve ser obstada, ficando resguardado ao agente financeiro o direito proceder à nova reinserção, caso seja apurado débito em desfavor dos autores, e não haja a respectiva quitação no prazo previsto em lei. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70, DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM BARBOSA, STF.) "execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). 10. Nesse contexto, assentada a constitucionalidade do DL n. 70/66, não se reveste de ilegalidade alguma a cláusula contratual que prevê a possibilidade de execução da dívida com base no DL n. 70/66, todavia a continuidade do procedimento de execução apenas se revela legítima caso o crédito a favor da parte autora, decorrente da revisão contratual ora reconhecida, seja insuficiente para quitar a dívida, devendo o agente financeiro previamente intimar os mutuários para purgação da mora, no prazo previsto na legislação. 11. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovida recurso de apelação da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré apenas para julgar improcedente o pedido de nulidade da cláusula contratual que prevê a execução extrajudicial, reconhecendo a legalidade no procedimento extrajudicial levado a cabo pela CEF, com fundamento no DL n. 70\66, e e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1584494
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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