TRF3 0007959-69.2009.4.03.6181 00079596920094036181
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRA
NACIONAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. EMPRÉSTIMO VEDADO.
1. Pretende o acusado a prevalência do voto minoritário que desclassificou
sua conduta para o delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86,
aplicando-se-lhe as consequências advindas dessa desclassificação.
2. Na espécie, os valores desviados dos consorciados da Fiorelli
Administração de Bens S/C Ltda. o eram dentro de uma política de
(má) gestão do grupo econômico e mediante a utilização de um
estratagema representado pelo pagamento, em duplicidade, dos consorciados
contemplados. Assim, os fatos narrados se enquadram na descrição típica
do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, que diz respeito ao delito de gestão
fraudulenta.
3. A conduta descrita no crime do art. 17 da Lei n. 7.492/86, para o qual o
acusado pretende seja desclassificada sua conduta, tem como elemento central
a operação de empréstimo, hipótese diversa daquela tratada na espécie,
em que valores foram desviados dos consorciados da empresa gerida pelo réu
mediante fraude.
4. Ademais, conquanto os valores desviados retornassem à conta bancária
dos grupos de consórcio em data futura, sem remuneração financeira,
em nenhum momento foram contabilizados como empréstimos, fato que também
milita contra a pretendida desclassificação do crime.
5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRA
NACIONAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. EMPRÉSTIMO VEDADO.
1. Pretende o acusado a prevalência do voto minoritário que desclassificou
sua conduta para o delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86,
aplicando-se-lhe as consequências advindas dessa desclassificação.
2. Na espécie, os valores desviados dos consorciados da Fiorelli
Administração de Bens S/C Ltda. o eram dentro de uma política de
(má) gestão do grupo econômico e mediante a utilização de um
estratagema representado pelo pagamento, em duplicidade, dos consorciados
contemplados. Assim, os fatos narrados se enquadram na descrição típica
do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, que diz respeito ao delito de gestão
fraudulenta.
3. A conduta descrita no crime do art. 17 da Lei n. 7.492/86, para o qual o
acusado pretende seja desclassificada sua conduta, tem como elemento central
a operação de empréstimo, hipótese diversa daquela tratada na espécie,
em que valores foram desviados dos consorciados da empresa gerida pelo réu
mediante fraude.
4. Ademais, conquanto os valores desviados retornassem à conta bancária
dos grupos de consórcio em data futura, sem remuneração financeira,
em nenhum momento foram contabilizados como empréstimos, fato que também
milita contra a pretendida desclassificação do crime.
5. Embargos infringentes desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 46615
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-17 ART-4
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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