TRF3 0007970-55.2011.4.03.6108 00079705520114036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de descaminho
e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações.
2. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472, de
16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele
diploma, não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62,
eis que a conduta dos acusados foi, em tese, exercer atividade clandestina
de comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta
não enseja a manutenção da classificação do delito no tipo do artigo
70 da Lei nº 4.117/62.
3. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações
é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização
da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de
comunicação, em relação ao qual é incabível a aplicação do princípio
da insignificância, independentemente da potência da rádio.
4. Tendo em vista que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplica-se o
novo dispositivo ao caso, mas com as penas previstas no diploma legal de
1962, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o
Parquet não pleiteou a alteração da capitulação jurídica dos fatos.
5. Dosimetria das penas. Pena-base dos acusados fixadas no mínimo legal.
6. Crime de descaminho: reconhecida a atenuante da confissão espontânea
ao acusado que não havia sido beneficiado, excluída a agravante prevista
no art. 62, IV, do Código Penal.
7. Crime contras as telecomunicações: reconhecida a circunstância agravante
do art. 62, II, "b", do Código Penal.
8. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como
a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por
penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença condenatória.
9. Apelação ministerial provida. De ofício, alterada a capitulação
jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria
do crime de descaminho, reduzida a pena-base para o mínimo legal e excluída
a agravante constante do artigo 62, IV, CP, para todos os acusados, além de
reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea também em
relação ao acusado ao acusado que não havia sido beneficiado, e afastada
a pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de descaminho
e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações.
2. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472, de
16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele
diploma, não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62,
eis que a conduta dos acusados foi, em tese, exercer atividade clandestina
de comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta
não enseja a manutenção da classificação do delito no tipo do artigo
70 da Lei nº 4.117/62.
3. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações
é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização
da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de
comunicação, em relação ao qual é incabível a aplicação do princípio
da insignificância, independentemente da potência da rádio.
4. Tendo em vista que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplica-se o
novo dispositivo ao caso, mas com as penas previstas no diploma legal de
1962, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o
Parquet não pleiteou a alteração da capitulação jurídica dos fatos.
5. Dosimetria das penas. Pena-base dos acusados fixadas no mínimo legal.
6. Crime de descaminho: reconhecida a atenuante da confissão espontânea
ao acusado que não havia sido beneficiado, excluída a agravante prevista
no art. 62, IV, do Código Penal.
7. Crime contras as telecomunicações: reconhecida a circunstância agravante
do art. 62, II, "b", do Código Penal.
8. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como
a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por
penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença condenatória.
9. Apelação ministerial provida. De ofício, alterada a capitulação
jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria
do crime de descaminho, reduzida a pena-base para o mínimo legal e excluída
a agravante constante do artigo 62, IV, CP, para todos os acusados, além de
reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea também em
relação ao acusado ao acusado que não havia sido beneficiado, e afastada
a pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar os denunciados
pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com a pena
prevista no art. 70 da Lei. 4.117/1962, e, DE OFÍCIO, alterar a capitulação
jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria
do crime de descaminho, reconhecer a circunstância atenuante da confissão
espontânea também em relação ao acusado EVERALDO BETIN e afastar a pena
de multa, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por
maioria, decidiu, na dosimetria do crime de descaminho, reduzir a pena-base
para o mínimo legal e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o
Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Relator, que não o fazia,
e fixava a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão;
finalmente, a Turma decidiu, de ofício, excluir a agravante constante do
art. 62, IV, CP, para todos os acusados, nos termos do voto do Des. Fed. José
Lunardelli, vencido o Relator que não o fazia de ofício e, vencido também
o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que a compensava com a atenuante da confissão.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67673
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-2 LET-B INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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