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Jurisprudência


TRF3 0007970-55.2011.4.03.6108 00079705520114036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNICA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos crimes de descaminho e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações. 2. A conduta imputada aos réus é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997 e, por isso, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma, não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, eis que a conduta dos acusados foi, em tese, exercer atividade clandestina de comunicação. Nesse sentido, o critério da habitualidade da conduta não enseja a manutenção da classificação do delito no tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 3. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação, em relação ao qual é incabível a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da potência da rádio. 4. Tendo em vista que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplica-se o novo dispositivo ao caso, mas com as penas previstas no diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o Parquet não pleiteou a alteração da capitulação jurídica dos fatos. 5. Dosimetria das penas. Pena-base dos acusados fixadas no mínimo legal. 6. Crime de descaminho: reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao acusado que não havia sido beneficiado, excluída a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. 7. Crime contras as telecomunicações: reconhecida a circunstância agravante do art. 62, II, "b", do Código Penal. 8. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por penas restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença condenatória. 9. Apelação ministerial provida. De ofício, alterada a capitulação jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria do crime de descaminho, reduzida a pena-base para o mínimo legal e excluída a agravante constante do artigo 62, IV, CP, para todos os acusados, além de reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea também em relação ao acusado ao acusado que não havia sido beneficiado, e afastada a pena de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar os denunciados pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, com a pena prevista no art. 70 da Lei. 4.117/1962, e, DE OFÍCIO, alterar a capitulação jurídica dos fatos para o tipo do art. 183 da Lei 9.472/1997 e, na dosimetria do crime de descaminho, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea também em relação ao acusado EVERALDO BETIN e afastar a pena de multa, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, na dosimetria do crime de descaminho, reduzir a pena-base para o mínimo legal e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Relator, que não o fazia, e fixava a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; finalmente, a Turma decidiu, de ofício, excluir a agravante constante do art. 62, IV, CP, para todos os acusados, nos termos do voto do Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Relator que não o fazia de ofício e, vencido também o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que a compensava com a atenuante da confissão.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67673
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-2 LET-B INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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