TRF3 0007984-39.2006.4.03.6100 00079843920064036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES
CREDITADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS
EM DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No tocante ao índice de 28,79%, relativo ao mês de dezembro de 1988,
cabe explicitar que, no período em questão, iniciou-se um novo período
trimestral de apuração da correção monetária das contas vinculadas,
de acordo com o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284/86
e com Edital nº 2, de 26.03.1986, do Departamento do FGTS do BNH.
II. Na ocasião, vigorava o reajuste segundo a variação da OTN, nos
termos da Resolução Bacen nº 1.396, de 27.09.1987. A OTN, por sua vez,
era corrigida pelo IPC (Resolução Bacen nº 1.338, de 15.06.1987).
III. No mês de dezembro de 1988, portanto, os depósitos fundiários já
foram corrigidos pela variação do IPC (índice de 28,79%), o que denota
a ausência do interesse de agir
IV. Por sua vez, deve se acrescentar que, com relação ao período de
referência de fevereiro de 1989 (parte do trimestre 12/1988 - 01/1989 -
02/1989, crédito em 03/1989), o critério aplicado pela CEF com base na MP
nº 32/1989 é mais favorável ao fundista, eis que o percentual creditado foi
a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT), correspondente a 18,35%,
superior ao índice pleiteado de 10,14%.
V. Assim sendo, também não há interesse de agir neste ponto, mormente
porque o índice de inflação para aquele mês é 10,14%, (IPC), e a
correção monetária que foi efetivamente aplicada pela CEF monta a 18,3539%.
VI. Por fim, quanto aos demais índices contestados, o objeto central dos
embargos é excluí-los do título judicial, uma vez que não foram abrangidos
por decisão do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com
fulcro no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
VII. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
VIII. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IX. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ N.º 08/2008.
X. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES
CREDITADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS
EM DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No tocante ao índice de 28,79%, relativo ao mês de dezembro de 1988,
cabe explicitar que, no período em questão, iniciou-se um novo período
trimestral de apuração da correção monetária das contas vinculadas,
de acordo com o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284/86
e com Edital nº 2, de 26.03.1986, do Departamento do FGTS do BNH.
II. Na ocasião, vigorava o reajuste segundo a variação da OTN, nos
termos da Resolução Bacen nº 1.396, de 27.09.1987. A OTN, por sua vez,
era corrigida pelo IPC (Resolução Bacen nº 1.338, de 15.06.1987).
III. No mês de dezembro de 1988, portanto, os depósitos fundiários já
foram corrigidos pela variação do IPC (índice de 28,79%), o que denota
a ausência do interesse de agir
IV. Por sua vez, deve se acrescentar que, com relação ao período de
referência de fevereiro de 1989 (parte do trimestre 12/1988 - 01/1989 -
02/1989, crédito em 03/1989), o critério aplicado pela CEF com base na MP
nº 32/1989 é mais favorável ao fundista, eis que o percentual creditado foi
a variação da Letra Financeira do Tesouro (LFT), correspondente a 18,35%,
superior ao índice pleiteado de 10,14%.
V. Assim sendo, também não há interesse de agir neste ponto, mormente
porque o índice de inflação para aquele mês é 10,14%, (IPC), e a
correção monetária que foi efetivamente aplicada pela CEF monta a 18,3539%.
VI. Por fim, quanto aos demais índices contestados, o objeto central dos
embargos é excluí-los do título judicial, uma vez que não foram abrangidos
por decisão do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com
fulcro no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
VII. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
VIII. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IX. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ N.º 08/2008.
X. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal
- CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1221152
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2284 ANO-1986
LEG-FED EDT-2 ANO-1986
DEPARTAMENTO DO FGTS DO BNH
LEG-FED RBC-1396 ANO-1987
LEG-FED RBC-1338 ANO-1987
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-543C
LEG-FED RES-8 ANO-2008
STJ
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016
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