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Jurisprudência


TRF3 0007989-30.2008.4.03.6120 00079893020084036120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DE SAFRA AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE FENÔMENOS NATURAIS. INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMINADE AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARTE LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO. 1. Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes. 2. Nesta toada, seria natural que o Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro, fosse excluído da lide, eis que o responsável pelo seguro de crédito rural é o Banco Central. Ocorre que, no presente feito, a parte autora busca também a restituição dos valores pagos por ela diretamente ao Banco do Brasil, daí por que tal instituição bancária deve permanecer no polo passivo, uma vez que afetada em caso de procedência do pedido. 3. A Lei 5.969/73, no seu art. 1º, definia o PROAGRO como programa destinado a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de "fenômenos naturais". Tal ideal foi reprisado na Lei nº 8.171/91. Assim, não assiste razão ao Banco Central quando procura afastar a incidência da proteção legal aos casos de chuvas excessivas em período anterior à 2007. Assim, adequada a r. sentença que condenou o Banco Central do Brasil a garantir a cobertura do PROAGRO, nos termos da Lei 8.171/91, arcando com as obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio perante o Banco do Brasil S/A, bem como a indenizar a parte autora pelos recursos por ela despendidos. 4. O PROAGRO assegura a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural em casos como o aqui narrado. A respectiva Lei não limita tal exoneração a prestações supervenientes, abrangendo tanto prestações vencidas (pagas ou não) como prestações a vencer. Em suma, fica o agricultor livre do ônus financeiro decorrente da operação de crédito rural, o que implica a devolução por parte do Banco do Brasil da quantia que recebera do agricultor a título de quitação parcial do financiamento. 5. No tocante ao pedido pela incidência da norma ventilada no inciso III, do art. 65-A da Lei 8.171/91, observa-se que tal pedido não foi submetido ao juízo a quo, constituindo indevida inovação recursal. 6. Apelação do Banco Central não provida. 7. Apelação da parte autora provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de RAIMUNDA SILVA LOBO para condenar o Banco do Brasil a restituir R$ 8.525,68 à parte autora, devidamente atualizado; e negar provimento ao recurso de apelação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1611591
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-5969 ANO-1973 ART-1 LEG-FED LEI-8171 ANO-1991 ART-65A INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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