TRF3 0007990-73.2015.4.03.6183 00079907320154036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria
por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com
a exclusão do fator previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor (a) não se confunde
com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor (a) é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige
um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria
por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com
a exclusão do fator previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor (a) não se confunde
com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor (a) é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige
um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212513
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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