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Jurisprudência


TRF3 0007993-60.2014.4.03.6119 00079936020144036119

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV". APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 330817/RJ. EQUIPAMENTO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSAO OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a obtenção de imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais "LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do IPI e do Imposto de Importação, ao fundamento de que referido dispositivo tem por única finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital. 2 - A questão foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330817/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". 3 - Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital, bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias, desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é a de servir de instrumento para a leitura do livro digital. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como de baixar arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador, com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo, em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de proporcionar a leitura de livros em formato digital. 4 - Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas, tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva", por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros sites da Internet por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de seu fabricante e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença de um tablet ou de um smartphone. 5 - Demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais, tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, de forma a justificar a concessão da imunidade pleiteada, afastando-se a incidência do IPI e do Imposto de Importação na espécie. 6 - No que se refere ao pedido de reclassificação tarifária da mercadoria importada, para efeito de cumprimento de obrigação tributária acessória, tenho que não merece acolhida, visto que a classificação pretendida pela impetrante é a NCM 4901, a qual se refere a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, e que, portanto, não se coaduna com o "LEV", visto tratar-se de um aparelho eletrônico. Caberá ao legislador, oportunamente, a criação de novas classificações tarifárias que melhor reflitam a realidade das mercadorias importadas sob o contexto da inovação tecnológica. 7 - Apelações e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e, por maioria, negar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Federais Carlos Muta e Nelton dos Santos que lhes dava provimento.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363729
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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