TRF3 0007993-60.2014.4.03.6119 00079936020144036119
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV". APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 330817/RJ. EQUIPAMENTO
QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSAO
OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a obtenção
de imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais
"LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 150, VI, "d", da
Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do IPI e do Imposto
de Importação, ao fundamento de que referido dispositivo tem por única
finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
2 - A questão foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330817/RJ,
submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada
em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a
seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d,
da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo".
3 - Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a
imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital,
bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos
autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros
digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato
do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias,
desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é
a de servir de instrumento para a leitura do livro digital.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros
digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à
leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e
a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como
de baixar arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador,
com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo,
em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de
proporcionar a leitura de livros em formato digital.
4 - Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas,
tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que
seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva",
por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas
em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros
sites da Internet por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de
seu fabricante e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de
São Paulo, de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença
de um tablet ou de um smartphone.
5 - Demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no
conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais,
tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado
pela impetrante, de forma a justificar a concessão da imunidade pleiteada,
afastando-se a incidência do IPI e do Imposto de Importação na espécie.
6 - No que se refere ao pedido de reclassificação tarifária da mercadoria
importada, para efeito de cumprimento de obrigação tributária acessória,
tenho que não merece acolhida, visto que a classificação pretendida pela
impetrante é a NCM 4901, a qual se refere a livros, jornais, gravuras e outros
produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados,
planos e plantas, e que, portanto, não se coaduna com o "LEV", visto tratar-se
de um aparelho eletrônico. Caberá ao legislador, oportunamente, a criação
de novas classificações tarifárias que melhor reflitam a realidade das
mercadorias importadas sob o contexto da inovação tecnológica.
7 - Apelações e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV". APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 330817/RJ. EQUIPAMENTO
QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSAO
OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a obtenção
de imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais
"LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 150, VI, "d", da
Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do IPI e do Imposto
de Importação, ao fundamento de que referido dispositivo tem por única
finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
2 - A questão foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330817/RJ,
submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada
em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a
seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d,
da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo".
3 - Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a
imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital,
bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos
autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros
digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato
do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias,
desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é
a de servir de instrumento para a leitura do livro digital.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros
digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à
leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e
a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como
de baixar arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador,
com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo,
em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de
proporcionar a leitura de livros em formato digital.
4 - Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas,
tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que
seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva",
por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas
em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros
sites da Internet por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de
seu fabricante e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de
São Paulo, de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença
de um tablet ou de um smartphone.
5 - Demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no
conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais,
tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado
pela impetrante, de forma a justificar a concessão da imunidade pleiteada,
afastando-se a incidência do IPI e do Imposto de Importação na espécie.
6 - No que se refere ao pedido de reclassificação tarifária da mercadoria
importada, para efeito de cumprimento de obrigação tributária acessória,
tenho que não merece acolhida, visto que a classificação pretendida pela
impetrante é a NCM 4901, a qual se refere a livros, jornais, gravuras e outros
produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados,
planos e plantas, e que, portanto, não se coaduna com o "LEV", visto tratar-se
de um aparelho eletrônico. Caberá ao legislador, oportunamente, a criação
de novas classificações tarifárias que melhor reflitam a realidade das
mercadorias importadas sob o contexto da inovação tecnológica.
7 - Apelações e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e, por maioria,
negar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Federais Carlos Muta e Nelton
dos Santos que lhes dava provimento.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363729
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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