TRF3 0007997-29.2016.4.03.9999 00079972920164039999
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura,
é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas
atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. Precedentes.
3. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas
nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos
instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das
questões decorrentes da relação de emprego.
4. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
10. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
11. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio , já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
12. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13. O autor não preenche o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I,
§ 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de
aposentadoria na forma proporcional.
14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura,
é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas
atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. Precedentes.
3. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas
nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos
instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das
questões decorrentes da relação de emprego.
4. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
10. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
11. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio , já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
12. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13. O autor não preenche o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I,
§ 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de
aposentadoria na forma proporcional.
14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor e à apelação do
réu e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142574
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
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