TRF3 0007997-75.2009.4.03.6183 00079977520094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos
de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003
a 03/03/2008. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 03/03/2008,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a
03/03/2008. Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor
exercido sob condições especiais nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985
e de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial.
14 - Conforme formulário, laudo pericial e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, laborado na
empresa Orema Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 dB(A) - PPP de fls. 41/42; no período de 24/08/1988 a 13/08/1990,
laborado na empresa Sherwin-Williams Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fl. 31; no período de 07/05/1991 a
19/01/1993, laborado na empresa Roca Brasil Ltda, o autor esteve exposto
a ruído de 82,5 dB(A) - PPP de fls. 32/33; e no período de 06/03/1997
a 03/03/2008, laborado na empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios
Vigor, o autor esteve exposto a ruído de 85,8 dB(A) - formulário de fl. 34,
laudo pericial de fls. 36/38 e PPP de fls. 39/40
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985, 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991
a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a
ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl.140), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 90), o autor contava com 19
anos, 1 mês e 22 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos
de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003
a 03/03/2008. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 03/03/2008,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a
03/03/2008. Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor
exercido sob condições especiais nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985
e de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial.
14 - Conforme formulário, laudo pericial e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, laborado na
empresa Orema Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 dB(A) - PPP de fls. 41/42; no período de 24/08/1988 a 13/08/1990,
laborado na empresa Sherwin-Williams Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fl. 31; no período de 07/05/1991 a
19/01/1993, laborado na empresa Roca Brasil Ltda, o autor esteve exposto
a ruído de 82,5 dB(A) - PPP de fls. 32/33; e no período de 06/03/1997
a 03/03/2008, laborado na empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios
Vigor, o autor esteve exposto a ruído de 85,8 dB(A) - formulário de fl. 34,
laudo pericial de fls. 36/38 e PPP de fls. 39/40
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985, 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991
a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a
ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl.140), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 90), o autor contava com 19
anos, 1 mês e 22 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte
e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, para reconhecer a especialidade também do labor no período de
24/11/1981 a 26/03/1985, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas
e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73),
dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840300
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
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