TRF3 0007999-86.2012.4.03.6103 00079998620124036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve reconhecimento de tempo de serviço especial e foi
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a
evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Resta incontroversa a especialidade no período de 21/01/1980 a
03/11/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
(fls. 21/22).
11 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Metalox Metais e
Derivados Ltda." entre 07/03/2005 a 24/07/2012, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 17/19, com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que
o autor estava exposto a ruído de 88,9db.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 07/03/2005 a 24/07/2012, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período.
13 - Nos termos do artigo 65, § único, do Decreto 3048/99, não há
impedimento para o reconhecimento da especialidade no período de afastamento
em decorrência do pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (07/03/2005 a
24/07/2012), convertido em tempo comum, ao período incontroverso reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 21/22), verifica-se que o autor contava
com 38 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (24/07/2012 - fls. 21/22), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/07/2012), eis que à época já estava demonstrada a
especialidade reconhecida nesta demanda (fls. 17/19).
18 - Não houve concessão da aposentadoria especial, o que afasta a alegação
de necessidade de afastamento do autor de suas atividades.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve reconhecimento de tempo de serviço especial e foi
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a
evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Resta incontroversa a especialidade no período de 21/01/1980 a
03/11/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
(fls. 21/22).
11 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Metalox Metais e
Derivados Ltda." entre 07/03/2005 a 24/07/2012, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 17/19, com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que
o autor estava exposto a ruído de 88,9db.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 07/03/2005 a 24/07/2012, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período.
13 - Nos termos do artigo 65, § único, do Decreto 3048/99, não há
impedimento para o reconhecimento da especialidade no período de afastamento
em decorrência do pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (07/03/2005 a
24/07/2012), convertido em tempo comum, ao período incontroverso reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 21/22), verifica-se que o autor contava
com 38 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (24/07/2012 - fls. 21/22), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/07/2012), eis que à época já estava demonstrada a
especialidade reconhecida nesta demanda (fls. 17/19).
18 - Não houve concessão da aposentadoria especial, o que afasta a alegação
de necessidade de afastamento do autor de suas atividades.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1906482
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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