TRF3 0008001-80.2003.4.03.6100 00080018020034036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece o autor que, em 23/02/2001, firmou contrato
de empréstimo vinculado ao Fundo de Apoio do Trabalhador (FAT) no valor
de R$ 2.340,00, divididos em 24 parcelas de R$ 92,86, para aquisição do
kit gás para seu táxi. Narra, então, que seu nome foi lançado no rol dos
devedores SPC no valor de R$ 1227,64 referente ao não pagamento das 02 a 15
prestações em atraso (sic.), no entanto afirma que havia pagado todas as
prestações, inexistindo razão para a inscrição. Sustenta que também de
forma incorreta e sem qualquer contrato ou aval do autor o gerente realizou
contrato com o Visa onde teve que ser cancelado conforme comprova os autos
(sic.). Ainda, alega que, conforme comprovante de depósito o autor foi
obrigado a depositar R$ 500, reais fora do contrato de forma ilícita em
uma conta (especial), para que seu nome fosse retirado do SPC aliás o
autor não tinha cartão ou cheque especial, sendo que em 29/07/2002 sua
conta especial foi modificada (sic.). Por fim, afirma que as prestações
15. 16 e 17 foram pagas 2 vezes conforme comprova nos autos, caracterizando
assim cobrança ilícita (sic.). Formula o pedido, nos seguintes termos:
condenação da Ré no pagamento total de R$ 100,00 vezes o valor do título
protestado R$ 10.227,00 bem como o valor em dobro das prestações pagas
duas vezes no valor de R$ 662,00 reais (sic.). Por sua vez, a parte ré
informa que a inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA ocorreu em
razão do inadimplemento da parcela de nº 13, com vencimento em 10/04/2002
e quitada em 18/07/2002. Afirma que há má-fé na conduta do autor de: (i)
juntar extrato bancário de crédito na própria conta poupança do autor
(o qual supostamente demonstraria pagamentos efetuados à CEF), à fl. 31, e;
(ii) juntar em duplicidade os mesmos comprovantes de pagamento das parcelas
nºs 15, 16 e 17 (os quais supostamente demonstrariam pagamentos em dobro
dessas parcelas e o direito à restituição). Defende que as alegações
relativas ao cartão são sem sentido, porquanto não fora formulado nenhum
pedido relacionado à questão.
4. Inicialmente, verifico que a parte autora não formulou na exordial
qualquer pedido relativo ao contrato com a Visa, tampouco esclareceu em seu
recurso de apelação a relação entre o objeto do recurso (pretensão de
ressarcimento dos danos morais sofridos, em decorrência da negativação
indevida de seu nome junto ao SCPC, e de devolução em dobro das prestações
pagas em duplicidade) com o contrato com a Visa, firmado de forma supostamente
indevida. Por esta razão, tais alegações, referentes a contratação com
a Visa, não merecem ser conhecidas.
5. Com relação às demais alegações, é possível depreender da narrativa
quase incompreensível da parte autora - seja na inicial, seja no recurso
em apreço - que o autor busca o ressarcimento de parcelas que entende ter
pagado indevidamente (em dobro), bem como o recebimento de indenização,
a título de danos morais, em decorrência da negativação supostamente
indevida de seu nome.
6. A primeira pretensão não procede, pois não houve recolhimento
em duplicidade. Basta observar os documentos juntados pelo autor para
verificar que os comprovantes de pagamento das parcelas nºs 15, 16 e 17
foram juntados duas vezes, a saber: (i) o comprovante de pagamento da parcela
nº 15 foi juntado à fl. 27, parte inferior, e à fl. 30, parte superior;
(ii) o comprovante de pagamento da parcela nº 16 i juntado à fl. 26, parte
superior, e à fl. 30, parte inferior, e; (iii) o comprovante de pagamento
da parcela nº 17 foi juntado à fl. 26, parte inferior, e à fl. 29, parte
superior. Assim, não há que se falar em pagamento indevido das prestações,
tampouco em direito de restituição em dobro do art. 42 do CDC.
7. Melhor sorte não assiste à segunda pretensão, porquanto não há
prova de que a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque o
comunicado do SERASA juntado pelo autor, à fl. 17, indica que a anotação
refere-se à parcela com vencimento em 10/04/2002. E, conforme documentos de
fls. 24/25 e 52/53, essa parcela somente foi adimplida em 18/07/2002. Nesse
sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo: (...) bastaria ao autor
provar que a inclusão se deu de forma indevida, ônus do qual não se
desincumbiu. Os documentos juntados pela Ré, ao contrário, indicam que o
Autor era contumaz em quitar seus débitos com mora, sendo que a 13ª parcela
do financiamento, vencida em 10/04/2002, somente foi quitada em 18/7/2002
(fl. 53), o que gerou o pedido de inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes do Serasa, com notificação expedida em 19/7/2002 (fl. 78). A
inadimplência deu o direito à Ré de considerar vencidas antecipadamente as
parcelas restantes (fl. 84). O documento juntado pelo próprio autor indica
que, na data da comunicação, constavam 3 parcelas em aberto (fl. 13 e
16). (fl. 103-vº). Assim, é evidente que, no caso, a inclusão do nome
da parte autora no Serasa decorreu de sua própria conduta que deixou de
adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na data aprazada
(mais de três meses de atraso). Ademais, o comunicado do SERASA, juntado
pelo autor à fl. 17, é datado de 19 de julho de 2002, momento em que o
autor ainda não havia quitado a parcela com vencimento em 10/04/2002. Vale
dizer: no momento em que o autor recebeu o comunicado do SERASA a inclusão
de seu nome neste cadastro era justa, uma vez que a parcela que deu origem à
anotação ainda não havia sido paga. Note que não há nos autos notícia
de que a inscrição tenha perdurado após o pagamento da parcela.
8. Ainda, é possível verificar, dos os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, que diversas parcelas do contrato foram pagas com atraso. E, em se
tratando de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam do
mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram de
ser pagas a tempo e modo, ainda que a inscrição tivesse sido mantida após
o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2002, restaria plenamente
justificada a manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de
restrição ao crédito. Anoto que o constrangimento alegado pela parte
autora não se equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento
das obrigações financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer
tipo de restrição ao crédito, razão pela qual, constatada a reiterada
impontualidade quanto ao pagamento das prestações do contrato supra,
não há que se cogitar em qualquer indenização por danos morais.
9. Também ressalto que, de acordo com os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, em vários meses, as parcelas pagas com atraso aparentam não
terem sido acrescidas de juros de mora e/ou multa, que incidem em razão da
mora, nos termos do contrato de fls. 08/12 e 80/84, razão pela qual não
há como afastar a possibilidade de haver algum saldo devedor referente a
estes encargos. Por fim, ainda cumpre frisar que o contrato de fls. 08/12 e
80/84 autoriza o vencimento antecipado da dívida diante de inadimplemento,
de modo que, face às inúmeras parcelas inadimplidas no prazo pactuado, a
CEF possuía, a princípio, o direito de considerar a totalidade do débito
vencida e encaminhar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
10. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece o autor que, em 23/02/2001, firmou contrato
de empréstimo vinculado ao Fundo de Apoio do Trabalhador (FAT) no valor
de R$ 2.340,00, divididos em 24 parcelas de R$ 92,86, para aquisição do
kit gás para seu táxi. Narra, então, que seu nome foi lançado no rol dos
devedores SPC no valor de R$ 1227,64 referente ao não pagamento das 02 a 15
prestações em atraso (sic.), no entanto afirma que havia pagado todas as
prestações, inexistindo razão para a inscrição. Sustenta que também de
forma incorreta e sem qualquer contrato ou aval do autor o gerente realizou
contrato com o Visa onde teve que ser cancelado conforme comprova os autos
(sic.). Ainda, alega que, conforme comprovante de depósito o autor foi
obrigado a depositar R$ 500, reais fora do contrato de forma ilícita em
uma conta (especial), para que seu nome fosse retirado do SPC aliás o
autor não tinha cartão ou cheque especial, sendo que em 29/07/2002 sua
conta especial foi modificada (sic.). Por fim, afirma que as prestações
15. 16 e 17 foram pagas 2 vezes conforme comprova nos autos, caracterizando
assim cobrança ilícita (sic.). Formula o pedido, nos seguintes termos:
condenação da Ré no pagamento total de R$ 100,00 vezes o valor do título
protestado R$ 10.227,00 bem como o valor em dobro das prestações pagas
duas vezes no valor de R$ 662,00 reais (sic.). Por sua vez, a parte ré
informa que a inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA ocorreu em
razão do inadimplemento da parcela de nº 13, com vencimento em 10/04/2002
e quitada em 18/07/2002. Afirma que há má-fé na conduta do autor de: (i)
juntar extrato bancário de crédito na própria conta poupança do autor
(o qual supostamente demonstraria pagamentos efetuados à CEF), à fl. 31, e;
(ii) juntar em duplicidade os mesmos comprovantes de pagamento das parcelas
nºs 15, 16 e 17 (os quais supostamente demonstrariam pagamentos em dobro
dessas parcelas e o direito à restituição). Defende que as alegações
relativas ao cartão são sem sentido, porquanto não fora formulado nenhum
pedido relacionado à questão.
4. Inicialmente, verifico que a parte autora não formulou na exordial
qualquer pedido relativo ao contrato com a Visa, tampouco esclareceu em seu
recurso de apelação a relação entre o objeto do recurso (pretensão de
ressarcimento dos danos morais sofridos, em decorrência da negativação
indevida de seu nome junto ao SCPC, e de devolução em dobro das prestações
pagas em duplicidade) com o contrato com a Visa, firmado de forma supostamente
indevida. Por esta razão, tais alegações, referentes a contratação com
a Visa, não merecem ser conhecidas.
5. Com relação às demais alegações, é possível depreender da narrativa
quase incompreensível da parte autora - seja na inicial, seja no recurso
em apreço - que o autor busca o ressarcimento de parcelas que entende ter
pagado indevidamente (em dobro), bem como o recebimento de indenização,
a título de danos morais, em decorrência da negativação supostamente
indevida de seu nome.
6. A primeira pretensão não procede, pois não houve recolhimento
em duplicidade. Basta observar os documentos juntados pelo autor para
verificar que os comprovantes de pagamento das parcelas nºs 15, 16 e 17
foram juntados duas vezes, a saber: (i) o comprovante de pagamento da parcela
nº 15 foi juntado à fl. 27, parte inferior, e à fl. 30, parte superior;
(ii) o comprovante de pagamento da parcela nº 16 i juntado à fl. 26, parte
superior, e à fl. 30, parte inferior, e; (iii) o comprovante de pagamento
da parcela nº 17 foi juntado à fl. 26, parte inferior, e à fl. 29, parte
superior. Assim, não há que se falar em pagamento indevido das prestações,
tampouco em direito de restituição em dobro do art. 42 do CDC.
7. Melhor sorte não assiste à segunda pretensão, porquanto não há
prova de que a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque o
comunicado do SERASA juntado pelo autor, à fl. 17, indica que a anotação
refere-se à parcela com vencimento em 10/04/2002. E, conforme documentos de
fls. 24/25 e 52/53, essa parcela somente foi adimplida em 18/07/2002. Nesse
sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo: (...) bastaria ao autor
provar que a inclusão se deu de forma indevida, ônus do qual não se
desincumbiu. Os documentos juntados pela Ré, ao contrário, indicam que o
Autor era contumaz em quitar seus débitos com mora, sendo que a 13ª parcela
do financiamento, vencida em 10/04/2002, somente foi quitada em 18/7/2002
(fl. 53), o que gerou o pedido de inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes do Serasa, com notificação expedida em 19/7/2002 (fl. 78). A
inadimplência deu o direito à Ré de considerar vencidas antecipadamente as
parcelas restantes (fl. 84). O documento juntado pelo próprio autor indica
que, na data da comunicação, constavam 3 parcelas em aberto (fl. 13 e
16). (fl. 103-vº). Assim, é evidente que, no caso, a inclusão do nome
da parte autora no Serasa decorreu de sua própria conduta que deixou de
adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na data aprazada
(mais de três meses de atraso). Ademais, o comunicado do SERASA, juntado
pelo autor à fl. 17, é datado de 19 de julho de 2002, momento em que o
autor ainda não havia quitado a parcela com vencimento em 10/04/2002. Vale
dizer: no momento em que o autor recebeu o comunicado do SERASA a inclusão
de seu nome neste cadastro era justa, uma vez que a parcela que deu origem à
anotação ainda não havia sido paga. Note que não há nos autos notícia
de que a inscrição tenha perdurado após o pagamento da parcela.
8. Ainda, é possível verificar, dos os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, que diversas parcelas do contrato foram pagas com atraso. E, em se
tratando de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam do
mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram de
ser pagas a tempo e modo, ainda que a inscrição tivesse sido mantida após
o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2002, restaria plenamente
justificada a manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de
restrição ao crédito. Anoto que o constrangimento alegado pela parte
autora não se equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento
das obrigações financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer
tipo de restrição ao crédito, razão pela qual, constatada a reiterada
impontualidade quanto ao pagamento das prestações do contrato supra,
não há que se cogitar em qualquer indenização por danos morais.
9. Também ressalto que, de acordo com os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, em vários meses, as parcelas pagas com atraso aparentam não
terem sido acrescidas de juros de mora e/ou multa, que incidem em razão da
mora, nos termos do contrato de fls. 08/12 e 80/84, razão pela qual não
há como afastar a possibilidade de haver algum saldo devedor referente a
estes encargos. Por fim, ainda cumpre frisar que o contrato de fls. 08/12 e
80/84 autoriza o vencimento antecipado da dívida diante de inadimplemento,
de modo que, face às inúmeras parcelas inadimplidas no prazo pactuado, a
CEF possuía, a princípio, o direito de considerar a totalidade do débito
vencida e encaminhar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
10. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520289
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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