TRF3 0008006-20.2013.4.03.0000 00080062020134030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo
falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. Para que o documento seja considerado novo é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento
deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado
da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.. Assim,
não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi
analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão
prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e conversão de tempo
comum em especial foram julgados improcedentes por se entender que não
restou comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido a
atividade rural e que faria jus à conversão requerida, diante da análise
das provas apresentadas. Como consequência, não há falar em violação
às normas apontadas pela parte autora.
6. Entretanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período
de 01/09/2004 a 24/08/2010, assiste razão à parte autora ao alegar que o
julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal. A decisão
rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões
do Levantamento de Risco Ambiental, desconsiderando os dados constantes do
PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico.
7. Totalizando o segurado tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e
cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria
especial nessa data.
8. Entretanto, considerando a continuidade de contrato de trabalho na
mesma atividade especial posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço especial de 25
(vinte e cinco) anos, apenas dois dias após o requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão a aposentadoria especial desde então.
9. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação
jurisdicional célere, adequada e efetiva. Precedente desta Corte.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção
de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas
pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no
presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação do presente julgado.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada parcialmente
procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo
falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. Para que o documento seja considerado novo é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento
deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado
da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.. Assim,
não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi
analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão
prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e conversão de tempo
comum em especial foram julgados improcedentes por se entender que não
restou comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido a
atividade rural e que faria jus à conversão requerida, diante da análise
das provas apresentadas. Como consequência, não há falar em violação
às normas apontadas pela parte autora.
6. Entretanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período
de 01/09/2004 a 24/08/2010, assiste razão à parte autora ao alegar que o
julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal. A decisão
rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões
do Levantamento de Risco Ambiental, desconsiderando os dados constantes do
PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico.
7. Totalizando o segurado tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e
cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria
especial nessa data.
8. Entretanto, considerando a continuidade de contrato de trabalho na
mesma atividade especial posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço especial de 25
(vinte e cinco) anos, apenas dois dias após o requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão a aposentadoria especial desde então.
9. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação
jurisdicional célere, adequada e efetiva. Precedente desta Corte.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção
de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas
pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no
presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação do presente julgado.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada parcialmente
procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar parcialmente
procedente a ação rescisória, para desconstituir parcialmente a sentença
proferida, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório
julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a
concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como assegurando
o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do voto da
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Acompanharam-na os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI,
DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES e INÊS VIRGÍNIA e, em
ampliação de quórum, a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e os
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS e LUIZ STEFANINI
Os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN e INÊS VIRGÍNIA, a Juíza
Federal Convocada VANESSA MELLO e a Desembargadora Federal MARISA SANTOS
apresentaram ressalva a fim de obstar a execução dos valores advindos
do benefício concedido judicialmente, no caso de opção pelo benefício
concedido na via administrativa (remanescendo, contudo, o direito do advogado
de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial).
Vencidos o Desembargador Federal CARLOS DELGADO e o Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação
rescisória.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9227
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-2 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-283 ART-485 INC-5 INC-7
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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